Seu Direito

Remoção de Funcionário: Direito de Transferência Garantido Independente de Vaga

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício. É certo que a união estável é entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art. 1.723 do CC/2002, devendo ser protegida pelo Estado tal como o casamento. Além do dever do Estado na proteção das unidades familiares, no caso analisado observa-se disposição normativa local específica prevendo o instituto “remoção para acompanhamento de cônjuge”. Dessa forma, havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o(a) outro(a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento. Não se trata de ato discricionário da Administração, mas sim vinculado. A remoção visa garantir à convivência da unidade familiar em face a um acontecimento causado pela própria Administração Pública. Assim, para a Corte Superior, o fato de servidor público estar trabalhando em local distinto de onde a servidora pública laborava à época da remoção de ofício daquele não é peculiaridade capaz de afastar a regra geral. Isso porque a convivência familiar estava adaptada a uma realidade que, por atitude exclusiva do Poder Público, deverá passar por nova adaptação. Ora, deve-se lembrar que a iniciativa exclusiva do Estado pode agravar a convivência da unidade familiar a ponto de torná-la impossível. FONTE: INFORMATIVO: INFO 712 STJ, 11 de outubro de 2021 Acessado em: 12/03/2022; PROCESSO: RMS 66.823-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021; VIDEO DO JULGAMENTO: https://www.youtube.com/watch?v=LwOdqCc3EOs&t=1314s

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A operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia (REsp 1.947.757-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). A Lei n. 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários. Em relação ao plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, a cobertura mínima está vinculada a prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos. A hipótese em análise, entretanto, apresenta a peculiaridade de se tratar de um atendimento de urgência decorrente de complicações no processo gestacional. Nessa situação, a Lei n. 9.656/1998 (art. 35-C) e a Resolução CONSU n. 13/1998, estabelecem, observada a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, a obrigatoriedade de cobertura, razão pela qual a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde se mostra indevida. Ademais, o art. 4º da Resolução CONSU n. 13/1998 garante, ainda, os atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional e estabelece que, caso haja necessidade de assistência médica hospitalar decorrente da condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica ou com cobertura obstétrica que ainda esteja cumprindo período de carência, deverá a operadora de plano de saúde, obrigatoriamente, cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial. Além disso, a Resolução Normativa da ANS n. 465/2021 que, ao atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o qual estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, assenta que o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos de urgência e emergência, garantindo a cobertura da internação hospitalar por período ilimitado de dias. Isto posto, considerando a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, o STJ decidiu que não há que falar em exclusão de cobertura do atendimento de parto de urgência, incluindo o direito à internação sem limite de dias ou a cobertura de remoção, o que, conforme consta dos autos, não se verifica na hipótese. Assim, a orientação adotada pela jurisprudência da Corte Superior (STJ) é a de que “a recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra” (AgInt no AgInt no REsp 1.804.520-SP, Quarta Turma, DJe de 02/04/2020). De mais a mais, o CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 14). Com isso, no caso, existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos em decorrência da má prestação dos serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de urgência de que necessitava a beneficiária. FONTE: < https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/> Acessado em: 12/03/2022; INFORMATIVO 728, STJ; REsp 1.947.757-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022; VIDEO DO JULGAMENTO: https://www.youtube.com/watch?v=-sVwNDRoMAM&t=12395s

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É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público?

Sim, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na lei de responsabilidade fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso i do parágrafo único do art. 22 da lei complementar n. 101/2000. O Superior Tribunal de Justiça (STJ. Primeira Seção. TEMA 1075. INFORMATIVO 726. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª região. julgado em 24/02/2022.) decidiu em votação unânime que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da referida lei. A lei supra estabelece que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal (limite específico) se mantém inferior a 95% do seu limite. Isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso (LC 101/2000, art. 22). Para o STJ, o diploma legal, acima citado, não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. Ademais, para a Corte Superior, o aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical (aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias) é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC n. 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. De mais a mais, a própria LC 101/2000, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. Prosseguindo, para o Colegiado, o ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. Com isso, condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Dessa feita, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Até porque, a Constituição Federal de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na LRF, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC n. 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. Isto posto, diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na LRF, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC n. 101/2000.   FONTE: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ – Acessado

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Depósito em entidade aberta de previdência privada deve ser partilhado após a separação do casal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quantia depositada em entidade aberta de previdência privada, durante a constância conjugal, equipara-se a outras aplicações financeiras. Por isso, o valor deve ser partilhado em caso de término do casamento ou da união estável, conforme o regime de bens pactuado. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que uma mulher requereu a partilha dos valores aplicados por seu ex-companheiro em entidade aberta de previdência complementar durante a convivência que mantiveram. Para a turma, desde que o beneficiário não esteja recebendo proventos resultantes do plano, o investimento integra o patrimônio comum dos conviventes. No caso dos autos, o ex-companheiro ajuizou ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens. A ex-companheira pleiteou que também fosse partilhado o saldo de previdência aberta do qual ele era titular – o que foi deferido em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, considerou que essa verba não se sujeita à partilha. Ao STJ, a ex-companheira alegou que, quando parte da remuneração do trabalho é transferida para a previdência privada, deixa de incidir sobre ela a regra do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, que exclui o salário da partilha. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator original do recurso, se não houve o resgate dos valores aplicados em previdência privada, eles não são partilháveis, independentemente de a entidade ser aberta ou fechada, porque possuem natureza de seguro social. Porém, ressalvou o magistrado: se houve o resgate, o caráter previdenciário não mais existe, e o valor da aplicação se torna um “mero investimento”, que deve ser partilhado. A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no colegiado, considerou que é relevante diferenciar os segmentos fechado e aberto da previdência complementar. Ela explicou que as entidades fechadas são restritas aos empregados ou servidores de uma única entidade, e são consideradas complementares à previdência oficial. Já as entidades abertas, destacou, comercializam livremente planos previdenciários, têm o lucro como objetivo e são, obrigatoriamente, constituídas sob a forma de sociedade anônima. Para a magistrada, tal obrigatoriedade “revela que a finalidade de obtenção de lucro expressa o claro critério adotado pelo legislador para distinguir o segmento aberto de previdência complementar”. A ministra lembrou que, embora o STJ já tenha decidido que a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições feitas para previdência aberta não afasta, inquestionavelmente, a natureza previdenciária desse saldo, a tese firmada ficou restrita às hipóteses em que o caráter alimentar da verba é demonstrado diante de credor que pretende a sua penhora (EREsp 1.121.719). No caso em julgamento, apontou, ao contrário daquele precedente, não esteve em questão a proteção da entidade familiar diante de terceiro, mas sim a partilha dos valores após a extinção da sociedade conjugal. Em virtude da possibilidade de resgate das contribuições ao plano de previdência, a magistrada concluiu que as reservas financeiras aportadas durante o vínculo conjugal são patrimônio que “deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança”. Por fim, Isabel Gallotti citou precedente no qual a Terceira Turma considerou que os saldos de previdência aberta podem ser partilhados por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, pois não possuem os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada (REsp 1.698.774). Os rendimentos do trabalho pertencem a cada cônjuge individualmente, mas “os bens com eles adquiridos passam a integrar o patrimônio comum do casal, sejam móveis, imóveis, direitos ou quaisquer espécies de reservas monetárias de que ambos os cônjuges disponham”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJSP.   FONTE: ST. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23022022-Deposito-em-entidade-aberta-de-previdencia-privada-deve-ser-partilhado-apos-a-separacao-do-casal.aspx

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Pandemia e crise não justificam falta de nomeação em concurso público

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente (STJ. 1ª Turma. RMS 66316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt – Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, julgado em 19/10/2021) que para a recusa à nomeação de candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas ofertadas no edital, devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS. Para a Corte Superior, a alegação de pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial não se demonstram suficientes para impedir a posse/nomeação de um candidato aprovado  dentro do número de vagas. O Tribunal decidiu que a recusa à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser a última das alternativas. Assim, a Administração Pública deve primeiramente esgotar todas as possibilidades para só então recusar a nomeação daqueles que foram aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame. Fonte: STJ. 1ª Turma. RMS 66316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 715).

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É válida, em sede de concurso público, a comprovação da escolaridade por outros meios além do diploma.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1713037/DF) decidiu que candidato que não juntar o diploma, mas comprovar a conclusão do curso superior por outros meios é válido. Dessa forma, ainda que a apresentação do diploma seja exigido pelo edital do certame, não pode a sua falta ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma. A decisão foi proferida em sede de Agravo Interno no Recurso Especial 1713037/DF. Fonte: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1713037/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2019.

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Não é cabível arbitramento de aluguel em favor de coproprietário afastado do imóvel por medida protetiva.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3 Turma. REsp 1.966.556) decidiu que não é cabível o arbitramento de aluguel em favor do coproprietário que foi impedido de habitar no imóvel em razão de medida protetiva decretada pela Justiça devido a suposta prática de violência doméstica. O tribunal local havia decretado medida protetiva (afastamento do lar) no qual o autor ficava proibido de se aproximar ou ter contato com as vítimas, tendo de sair da residência. Em sua defesa, o autor alegara  que a medida protetiva dizia respeito ao afastamento físico, mas não deveria comprometer seus direitos de propriedade sobre o imóvel. O juízo de primeira instância além de determinar a venda do bem, para que o valor fosse repartido entre os três proprietários, condenou a irmã a pagar aluguel mensal pela ocupação. A sentença foi reformada no Tribunal para afastar o aluguel no qual a irmã foi condenada a pagar, desobrigando-a, por entender-se que foi o próprio autor da ação o responsável pela sua proibição de habitar no imóvel. No STJ, o relator do recurso reconheceu que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários enseja o pagamento de indenização – por exemplo, na forma de aluguéis – aos que foram privados do regular domínio sobre o bem. Entretanto, ponderou que a imposição de tal penalidade à vítima de violência doméstica representaria proteção insuficiente aos direitos constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana, além de chocar-se com o objetivo fundamental do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo. Pontuou ainda que “Serviria de desestímulo para que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu artigo 226, parágrafo 8º”. Assim, para o STJ (relator do recurso), afastar o agressor justifica restringir o direito de propriedade. Contudo, ressaltou que a imposição de medida protetiva de urgência com o objetivo de cessar a prática de violência doméstica e familiar, resultando no afastamento do agressor do lar, constitui motivo legítimo para que se restrinja o seu direito de propriedade sobre o imóvel comum. Nessas circunstâncias, o uso exclusivo do bem pela mulher supostamente agredida não caracteriza enriquecimento sem causa.  Salientou ainda, que esse raciocínio deve ser afastado se a medida de proteção for decretada por má-fé da suposta vítima, situação em que seria legítimo o pagamento de aluguel como forma de indenização. Concluindo, o STJ decidiu que “O direito de propriedade do recorrente não está sendo inviabilizado, mas apenas restringido, uma vez que apenas o seu domínio útil, consistente no uso e gozo da coisa, foi limitado, sendo preservada a nua propriedade” Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07032022-Nao-e-cabivel-arbitramento-de-aluguel-em-favor-de-coproprietario-afastado-do-imovel-por-medida-protetiva-.aspx

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No regime da comunhão parcial, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não se comunicam (não serão incluídos na partilha) no momento do divórcio os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento. O Código Civil (Lei Federal 10.406/02) estabelece que se excluem da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar-se, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (CC/02, art. 1.659). Assim, o ex-cônjuge/companheiro não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, quando a parte arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem. Pois se assim não fosse, poderia ser configurada enriquecimento sem causa (locupletamento). FONTE: STJ. 3ª Turma. REsp 1841128-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 719).

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Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada.

O Supremo Tribunal Federal (STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso- Repercussão geral – Tema 22 – Info 965 – julgado em 5 e 6/2/2020) decidiu que sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal. Fonte: STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22) (Info 965)

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