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Lei garante acompanhalmento integral para alunos com dislexia, transtorno do deficit de atenção com hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

Lei garante acompanhalmento integral para alunos com dislexia, transtorno do deficit de atenção com hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

A Lei Federal 14.254, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem. A referida lei determina que o poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem (ART. 1º). Também fica determinado que o acompanhamento integral compreenderá a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde (ART. 1º, parágrafo único). Assim o acompanhamento integral compreende: a identificação precoce do transtorno; o encaminhamento do educando para diagnóstico; o apoio educacional na rede de ensino; e o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. Assim, a lei acima citada estabelece que as escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental (ART. 2º). Dessa forma, caberá às escolas assegurar o devido cuidado e proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento. De mais a mais, fica estabelecido ainda que os alunos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território (ART. 3º). Logo, os estudantes com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentarem alterações no desenvolvimento da leitura, escrita, ou déficit de atenção, que possam influenciar na aprendizagem deverão ter garantidos o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, pelos educadores da instituição de ensino em que matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território. Ademais, as necessidades específicas no desenvolvimento do estudante serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde (ART. 4º). Bem como, caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem (ART. 4º, parágrafo único). Concluindo, a lei supra estabelece que no âmbito do programa estabelecido no art. 1º, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos (ART. 5º). Por derradeiro, diante da necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.   Fonte: A) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14254.htm> Acesso em: 03/04/2022; B) CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 14.254/2021: acompanhamento integral para educandos com dislexia ou TDAH ou outro transtorno de aprendizagem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/novidades_legislativas/detalhes/816b112c6105b3ebd537828a39af4818>. Acesso em: 03/04/2022

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Justiça Garante Retorno de Candidata ao Concurso da Aeronáutica

Justiça garante retorno de candidata ao concurso da Aeronáutica após eliminação indevida. Eliminação Injusta Uma candidata, eliminada do concurso para oficial temporário da Aeronáutica, recorreu à justiça após ser excluída do processo seletivo devido à alegada falta de apresentação de laudo psicológico. Por meio de impetrar um Mandado de Segurança, a candidata demonstrou que havia, sim, apresentado o laudo, o que foi confirmado pela lista de verificação de exames médicos, devidamente recebida pela administração militar. Decisão Judicial Favorável à Candidata O juiz responsável pelo caso reconheceu que a eliminação da candidata violava o princípio da razoabilidade, já que ela havia comprovado a apresentação da avaliação psicológica dentro do prazo estabelecido. A justiça, então, determinou o prosseguimento da candidata no processo seletivo, assegurando-lhe o direito de continuar na disputa pelo cargo de oficial temporário. Razoabilidade da Medida No recurso, os Desembargadores, destacaram que a sentença aplicou corretamente a solução mais adequada à situação da candidata, garantindo-lhe o direito de continuar no certame com base na documentação apresentada. Destacou-se que a exclusão da candidata foi injusta, reforçando a importância de respeitar os princípios da razoabilidade e da justiça no processo seletivo. Isso demonstra a importância de se buscar por advogado especializado em causas de concurso público. PROCESSO: MSCível 1025244-82.2020.4.01.3900 Mais casos de militares: Reprovado no EAOF da Aeronáutica deve ser reintegrado ao concurso Advogada Viviane dos Santos Pereira  

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