Seu Direito

Posso transferir o curso de Faculdade Particular para Pública?

Ela cursava o 3º período de Medicina em faculdade particular quando o cônjuge foi removido por necessidade do serviço para outra cidade. Imagine dedicar tempo de estudo e recursos financeiros para cursar o 3º período de Medicina em uma faculdade particular e ser surpreendida pela remoção compulsória de seu cônjuge, um policial militar, para outra cidade do Mato Grosso. Esse foi o cenário vivido pela estudante que, ao acompanhar o marido para Sinop e manter sua graduação, se deparou com um obstáculo administrativo, pois a UFMT negou sua matrícula, alegando falta de congeneridade, pois ela seria de faculdade de origem privada e tentava se matricular em universidade pública. Bem como, que o benefício seria restrito a servidores federais. Essa situação colocava em risco não apenas a unidade familiar, protegida na Constituição Federal, mas também a própria continuidade da formação acadêmica da estudante, pois a negativa da UFMT ignorava que, na localidade de destino, até havia o curso de medicina, contudo, não havia o semestre para o qual a estudante já estava habilitada. Com o indeferimento, ela buscou auxílio jurídico capacitado e levou o caso para a justiça visando evitar um dano irreparável à sua carreira acadêmica. O Que a Justiça Decidiu e Por Que Essa Decisão Importa A decisão judicial proferida pela Justiça Federal (processo: 1025987-30.2026.4.01.3400) representa uma vitória expressiva os direitos do estudante que se encontrem em situação semelhante, pois a justiça fundamentou a decisão em dois pilares, quais sejam: Primeiramente a inexistência fática de Instituição Congênere, pois embora a regra geral exija que a transferência ocorra entre instituições de mesma natureza (privada para privada ou pública para pública), no caso da estudante, existe faculdade particular no local de destino, contudo, ainda não existe turma para o período acadêmico que ela se encontrava, impossibilitando sua continuidade no 3º período. Segundamente, a extensão aos Servidores Estaduais e Municipais. A decisão judicial reafirmou que os direitos de transferência de faculdade concedidos aos servidores federais pela Lei 9.536/1997 são aplicáveis aos servidores estaduais e municipais. No caso da estudante, o cônjuge é policial militar; a remoção foi de ofício e a mudança de domicílio foi comprovada, com isso os requisitos foram preenchidos. A relevância dessa decisão para situações semelhantes em todo o Brasil é direta, pois reafirma que a transferência compulsória alcança cônjuges e dependentes de servidores estaduais e que o requisito da congeneridade é preenchido apenas quando há vaga real e efetiva em faculdade privada para o semestre em que a estudante se encontrar. Esse caso pode servir de fundamento em ações semelhantes, tornando-se um precedente jurídico valioso para outros estudantes que estejam na mesma condição. A Importância de Auxílio Jurídico Capacitado na Defesa de Direitos Estudantis Casos que envolvem transferência ex officio e matrícula compulsória exigem uma análise técnica minuciosa da legislação e jurisprudência específica sobre o tema, pois a mera aplicação da lei pode levar ao indevido indeferimento administrativo.  O que poderá fazer a diferença entre receber um “não” administrativo e conseguir decisão favorável é a capacidade de construir a narrativa jurídica adequada. O profissional capacitado conhece detalhes da jurisprudência dos Tribunais Superiores e sabe identificar os requisitos do caso concreto. Se você é dependente de militar ou servidor removido por necessidade do serviço, lembre-se de que o auxílio jurídico capacitado poderá fazer a diferença no resultado de seu problema.   Por Viviane dos Santos Pereira Advogada OAB/DF 81.304 Advogada OAB/PA 29.213   Saiba mais: Vídeos sobre o tema  

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EJA cursado no SESI deve ser considerado escola pública?

Imagine lutar contra as estatísticas.  Sempre estudar em escola pública e, devido problemas de saúde, parar de estudar. Depois de vários anos, aproveitar uma política afirmativa e de forma gratuita finalmente obter a certificação do ensino médio na modalidade EJA no SESI como bolsista integral em 2016. Depois de muitos anos, voltar a estudar e ver seu nome na lista de aprovados para Medicina em uma universidade federal, no ano de 2025. Isso ocorreu com uma estudante que superou barreiras para conquistar a vaga na UFFS, em Santa Catarina. Mas, no momento da matrícula, o sonho virou um pesadelo burocrático: a universidade negou a vaga sob o argumento de que a estudante obteve a certificação do ensino médio no SESI, instituição privada e por isso não teria direito de concorrer como escola pública. Para a UFFS, aquele único período estudado no SESI era suficiente para anular toda uma trajetória de escola pública e retirar seu direito à vaga. No caso da estudante, foi necessário comprovar que o EJA, ainda que cursado no SESI, não oferece vantagem indevida e não descaracteriza a condição de aluno de escola pública. O que a Justiça decidiu e porque isso é importante? A justiça decidiu que a estudante teve direito violado e deve ser matriculada. Essa decisão do TRF da 4ª Região no Recurso de Apelação 5007987-04.2025.4.04.7202/SC serve como escudo para estudantes em situação semelhante, pois reafirma que o sistema de cotas existe para promover a igualdade real e transpor barreiras impostas pelas faculdades. Na oportunidade a Turma considerou que a Educação de Jovens e Adultos (EJA) se trata de programa social, com fins educacionais, que visa promover a inclusão de jovens e adultos ao mercado de trabalho, não é possível a sua equiparação às instituições de ensino privado para fins de impedimento ao acesso às cotas sociais. Na oportunidade a corte fixou a seguinte tese de julgamento: Tese de julgamento: 8. A conclusão de parte do ensino médio na modalidade EJA em unidade do SESI, entidade paraestatal com programas subsidiados, não descaracteriza o direito à cota para estudantes de escola pública, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação 5007987-04.2025.4.04.7202/SC. RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI. Julgamento: 20/04/2026 Assim, ficou decidido que a circunstância de a estudante ter finalizado os estudos mediante frequência ao EJA do SESI não desvirtua a finalidade, tampouco fere a disposição do art. 1º da Lei 12.711/2012. Se você concluiu o ensino médio pelo EJA e está enfrentando dificuldades para garantir a vaga na Universidade, saiba que existe um precedente judicial poderoso ao seu lado. Não aceite o “não” como resposta quando o seu futuro está em jogo.   Saiba mais: https://www.youtube.com/@advogadavivianesantos Por Viviane dos Santos Pereira Advogada OAB/DF 81.304 Advogada OAB/PA 29.213

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