Seu Direito

Decurso de prazo da validade do concurso sem convocação. Direito subjetivo à nomeação. Princípios da legalidade, da segurança jurídica e do concurso público.

Candidato ao cargo de oficial temporário não pode ser excluído de processo seletivo com base em provável agravamento do quadro de saúde

O TRF-1 (5ª Turma) negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União contra a sentença de mérito que julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo que excluiu o cidadão do processo seletivo que visava o ingresso no cargo de oficial temporário, por ter sido considerado inapto na fase de inspeção de saúde. A União alegou em defesa que não ficou comprovada a aptidão do autor para o exercício das atividades militares. Afirmando que o mesmo foi submetido à inspeção de saúde por Junta de Inspeção de Saúde Especial, composta por (três) médicos peritos, em razão de alterações no exame de Ressonância Nuclear Magnética dos Joelhos. Afirmando por fim que a patologia encontrada representava riscos à integridade física do candidato e poderia se agravar durante o serviço militar. Defendeu, assim, a legalidade da inspeção de saúde e a necessidade de reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau posto que as atividades do autor, após incorporado, não se limitariam às funções meramente administrativas. O relator do caso, Desembargador Federal Augusto Pires Brandão, afirmou que o entendimento do TRF1 é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. Assim, não obstante a conclusão da junta médica militar, a sentença não deveria sofrer reforma, pois ficou comprovado nos autos do processo que o candidato não apresenta inaptidão ou restrição para a prática de atividades físicas e, ainda, que os achados não implicam em limitações. Nesse sentido também a conclusão do laudo médico pericial realizado em juízo. Com isso, decidiu o magistrado, a sentença encontra-se em perfeita conformidade com o entendimento jurisprudencial já firmado no TRF-1 sobre a matéria, no sentido de que, comprovado que o candidato possui condições físicas de ocupar o cargo para o qual concorreu, não haveria razão para a sua exclusão do certame com fundamento em possibilidade de agravamento do estado de saúde. A decisão foi unânime. Fonte de pesquisa: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Processo 1005672-25.2019.4.01.3400

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Servidor Público Removido de Ofício. Qual o direito de seus dependentes que cursavam Faculdade na localidade de origem?

Remoção de Servidor Público: Direitos dos Dependentes Universitários

Remoção de Ofício de Servidor Público: Direitos dos Dependentes Universitários na Localidade de Destino. Imagine a seguinte situação Mévio, um servidor público federal em Belém/PA, tem um dependente que estuda Medicina em universidade particular. Mévio é transferido (removido) de ofício para Boa Vista/RR. O que acontece com o dependente de Mévio que estava cursando faculdade na localidade de Belém/PA? A resposta a essa pergunta depende de várias circunstâncias. Existe Lei que ampara o direito do depedente? Sim. A “transferência ex officio” é amparada pela Lei nº 9.536/97. Assim, a transferência ex officio será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino. Em qualquer época do ano e independente da existência de vaga. Quando envolver servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício. Essa lei a aplicável para o caso de posse em concurso público? Não. Essa regra não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. É importante notar que não é necessário que o servidor ou seu dependente aguarde o início do semestre. Também não é necessário haver vaga na turma para se requerer a matrícula no curso superior. E quem é empragado de Empresa Pública, tem direito? Esse direito alcança não apenas servidores vinculados à Administração direta, mas também aqueles que exercem suas atividades em entidades da Administração Pública indireta. Assim, os empregados das entidades da Administração Indireta, dentre elas as empresas públicas e sociedades de economia mista, são considerados servidores públicos em sentido amplo e, portanto, têm direito ao benefício previsto na Lei nº 9.536/97. O que significa congeneridade? Em 2005, o STF decidiu que a previsão de transferência obrigatória para outra faculdade somente pode ser considerada constitucional se a instituição de destino for congênere à de origem. Congênere significa algo que é do mesmo gênero (tipo), ou seja, algo similar. Portanto, se o servidor (ou seu dependente) estudava em uma universidade pública, ele terá direito de se transferir para uma universidade também pública na cidade de destino. Por outro lado, se o servidor (ou seu dependente) estudava em uma universidade privada, ele será transferido para uma universidade, também privada. Em suma, se o servidor público (civil ou militar) que cursa faculdade for transferido de ofício, para outra localidade, ele tem direito de ser matriculado em instituição de ensino superior do local de destino, observado, todavia, o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem. Assim, firmou-se que: se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, deverá ser assegurada a matrícula em instituição não congênere. Logo, no exemplo acima, diante da inexistência de curso de medicina em faculdade privada na localidade de destino, Mévio (ou seu dependente) teria direito a uma vaga no curso de Medicina em faculdade pública da região. Tamanha é a importância do tema que o STF se manifestou decidindo que: é constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem (STF. Plenário. RE 601580/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/9/2018 – repercussão geral – Info 916). Com isso, se a localidade de destino não possuir um curso congênere na rede privada, deve-se excepcionalmente admitir a matrícula em universidade pública, a fim de se evitar uma restrição desproporcional. Até porque, exigir que a transferência se dê entre instituições de ensino congêneres praticamente inviabiliza o direito à educação não apenas dos servidores, mas de seus dependentes, solução que viola o disposto na Lei nº 9.536/97, e exclui, por completo, a fruição de um direito fundamental. Por fim, impedir a matrícula do servidor ou de seus dependentes, em caso de transferência compulsória, quando inexistir instituição congênere no município, possivelmente levaria ao trancamento do curso ou sua desistência. Assim, permitir a matrícula, ante a inviabilidade de um dos direitos em confronto, não se afigura desproporcional. Mais sobre Estudantes e Universidade: Justiça reconhece direito de estudante de medicina   Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Servidor que fazia faculdade particular e é removido de ofício, para outra cidade tem direito a matrícula em universidade pública, se não existir instituição privada congênere no destino. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/37d7902cb2d3de686e497e31624d82e0. Acesso em: 29/05/2022;   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9536.htm;   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394compilado.htm

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