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A Lei Federal 14.254, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem. A referida lei determina que o poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem (ART. 1º). Também fica determinado que o acompanhamento integral compreenderá a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde (ART. 1º, parágrafo único). Assim o acompanhamento integral compreende: a identificação precoce do transtorno; o encaminhamento do educando para diagnóstico; o apoio educacional na rede de ensino; e o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. Assim, a lei acima citada estabelece que as escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental (ART. 2º). Dessa forma, caberá às escolas assegurar o devido cuidado e proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento. De mais a mais, fica estabelecido ainda que os alunos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território (ART. 3º). Logo, os estudantes com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentarem alterações no desenvolvimento da leitura, escrita, ou déficit de atenção, que possam influenciar na aprendizagem deverão ter garantidos o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, pelos educadores da instituição de ensino em que matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território. Ademais, as necessidades específicas no desenvolvimento do estudante serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde (ART. 4º). Bem como, caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem (ART. 4º, parágrafo único). Concluindo, a lei supra estabelece que no âmbito do programa estabelecido no art. 1º, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos (ART. 5º). Por derradeiro, diante da necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem. Fonte: A) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14254.htm> Acesso em: 03/04/2022; B) CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 14.254/2021: acompanhamento integral para educandos com dislexia ou TDAH ou outro transtorno de aprendizagem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/novidades_legislativas/detalhes/816b112c6105b3ebd537828a39af4818>. Acesso em: 03/04/2022

Justiça garante retorno de candidata ao concurso da Aeronáutica após eliminação indevida. Eliminação Injusta Uma candidata, eliminada do concurso para oficial temporário da Aeronáutica, recorreu à justiça após ser excluída do processo seletivo devido à alegada falta de apresentação de laudo psicológico. Por meio de impetrar um Mandado de Segurança, a candidata demonstrou que havia, sim, apresentado o laudo, o que foi confirmado pela lista de verificação de exames médicos, devidamente recebida pela administração militar. Decisão Judicial Favorável à Candidata O juiz responsável pelo caso reconheceu que a eliminação da candidata violava o princípio da razoabilidade, já que ela havia comprovado a apresentação da avaliação psicológica dentro do prazo estabelecido. A justiça, então, determinou o prosseguimento da candidata no processo seletivo, assegurando-lhe o direito de continuar na disputa pelo cargo de oficial temporário. Razoabilidade da Medida No recurso, os Desembargadores, destacaram que a sentença aplicou corretamente a solução mais adequada à situação da candidata, garantindo-lhe o direito de continuar no certame com base na documentação apresentada. Destacou-se que a exclusão da candidata foi injusta, reforçando a importância de respeitar os princípios da razoabilidade e da justiça no processo seletivo. Isso demonstra a importância de se buscar por advogado especializado em causas de concurso público. PROCESSO: MSCível 1025244-82.2020.4.01.3900 Mais casos de militares: Reprovado no EAOF da Aeronáutica deve ser reintegrado ao concurso Advogada Viviane dos Santos Pereira

Alimentos avoengos ou pensão avoenga consiste no dever de os avós em prover alimentos quando os genitores estiverem impossibilitados de satisfazer (suprir) a subsistência dos seus dependentes (filhos, enteados, entre outros). É o que acontece, por exemplo, quando da morte, desemprego, enfermidades, ou prisão daquele que possui o dever de prestar/pagar alimentos. Os alimentos avoengos possuem natureza complementar e subsidiária, podendo ser requisitados em face dos avós quando os genitores (alimentantes) do necessitado (alimentando) não promoverem o cumprimento da obrigação alimentar. O Código Civil estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (avós), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (CC/02, art. 1.696). No mesmo sentido é o posicionamento sumulado pelo STJ, ao decidir que a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais (STJ, Súmula 596). Também é importante pontuar que para o STJ, em decisão divulgada no Informativo 587, o falecimento de apenas um dos genitores (alimentantes) não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós (STJ. 4ª Turma. REsp 1249133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016). Assim, nas hipóteses em que os pais não conseguem cumprir com sua obrigação em garantir os alimentos aos filhos, é possível e desde que de maneira complementar e subsidiária, que a responsabilidade pelos alimentos ou sua complementação venha ser exigida dos avós, paternos ou maternos, ou dos dois. Isso se justifica pelo fato de que prevalece o princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, o qual dá preferência ao amparo do indivíduo sem afastá-lo (separá-lo) de seu ambiente familiar, oportunizando a assistência necessária para garantir o melhor interesse do menor. FONTE DE PESQUISA: 4ª Turma. REsp 1249133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587). Súmula 596-STJ; Lei Federal 10.406/02. Código Cívil.

Como tudo no Direito, a resposta é um sonoro depende. O Código Civil (Lei Federal 10.406/02) estabelece que são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (CC/02, art. 82). Assim, os animais são categorizados como bens de natureza semoventes, podendo inclusive ser objeto de relação jurídica (compra e venda, por exemplo). Isso acontece diariamente quando um casal busca alguma loja de animais para a compra de um pet (cão ou gato, por exemplo). Ocorre que, com o passar do tempo, o vínculo entre a família e o animal de estimação aumenta. Escolhe-se nome e compra-se roupas. Faz-se festa de aniversário. Leva-se a passeios. Apresenta-se aos demais familiares e amigos, entre outros. Assim, os bichinhos tornam-se verdadeiros “membros da família moderna”. Com dormitório próprio, alimentação balanceada e sem glúten e tudo mais. Tamanha é a repercussão disso que atualmente os juristas já falam em família multiespécie. Aquela formada por humanos em convivência compartilhada com animais de estimação. Bastando-se demostrar por meio de prova documentada (fotos, vídeos, por exemplo) um convívio duradouro e um laço de afeto entre o “pet” e demais membros daquela família. O problema é que quando as escovas de dentes se separam (pondo fim à relação conjugal), o casal extingue o relacionamento e cada um parte em uma nova jornada. Mas e o animal de estimação? Seus hábitos, necessidades e tudo mais? Como fazer com a imensa “saudade e a tristeza pulsante” no coração irracional dos bichinhos? Se a dor da partida é intensa para o humano, para o bichinho também o será. Isso ninguém discute. Assim, cresce hodiernamente o argumento de que os animais de estimação não devem ser considerados como simples coisas (bens semoventes). Ao contrário, na atual conjectura de família multiespécie, eles são dignos de tutela jurídica e tratamento peculiar. Até porque, segundo o IBGE, existem mais famílias com gatos e cachorros (44%) do que com crianças (36%). Diante dessa realidade social, os Tribunais do país têm-se deparado com situações de divórcio e dissolução de uniões estáveis em que a única divergência está justamente na definição da custódia do animal de estimação. Com quem ficará e como se cuidará do bichinho? São perguntas e inquietações que enchem de lágrimas os olhos dos tutores que entendem perfeitamente que os animais necessitam de cuidados constantes e nada têm a ver com o fim do relacionamento. Assim tem ocorrido, a ponto de parte dos juristas nacionais já defenderem que os animais devem ser considerados sujeitos de direitos, ainda que não sejam pessoas. Para tais estudiosos, é legítimo separar os conceitos de “pessoa humana/jurídica” e o conceito de “sujeito de direito”, possibilitando, com isso, a proteção aos animais na qualidade de sujeito de direito sem personalidade. De mais a mais, quando do divórcio, não é possível aplicar o instituto da guarda aos animais de estimação. A guarda, instituto de direito de família, não pode ser simples e diretamente aplicada para animais de estimação. Isso porque a guarda envolve não apenas direitos, mas também deveres do guardião para a pessoa sob guarda. Isto posto, não é possível equiparar a posse de animais com a guarda de filhos. Os animais, mesmo com todo afeto merecido, continuarão sendo “não humanos” e, por conseguinte, portadores de demandas diferentes das nossas. Também é certo que a Constituição Federal de 1988 (Lei mais importante de nosso país) estabelece a dignidade humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF88, art. 1º, inciso III). Nossa Constituição Federal também destinou um capítulo (CF88, art. 225) para tratar do meio ambiente. Logo, a ordem jurídica não pode, simplesmente, relativizar a importância do vínculo estabelecido entre o humano e seu animal de estimação. Assim, o legislador estabeleceu como crime punido com reclusão de 02 a 05 anos, além de multa para aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais, domésticos (cão ou gato), aumentando-se a pena de um sexto a um terço, se ocorrer a morte do animal (Lei Federal 9605/98, art. 32). Assim, pelo fato de o Direito ter como norte os fatos sociai e culturais, resta evidente a necessidade de solução para as disputas no âmbito da entidade familiar em que se prepondera o afeto de ambos os cônjuges por seus bichinhos. Portanto, a solução deve buscar a preservação e a garantia dos direitos da pessoa humana, mais precisamente o âmago de sua dignidade. Logo, negar o contato do indivíduo com o animal de estimação em razão do fim do relacionamento viola a dignidade da pessoa humana. Isto posto, na dissolução da sociedade conjugal (casamento, união estável) em que haja conflito em relação ao animal de estimação, a solução deverá buscar atender aos fins sociais e as exigências do bem comum. Atentando-se para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o reconhecimento do direito de visita ao animal de estimação adquirido na constância da união estável ou casamento, comprovada a relação de afeto entre o humano e o animal (STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 -Info 634). Por todo o exposto, resta legítimo que o magistrado, em enfrentar casos de encerramento da sociedade conjugal onde se discuta a visitação de animais de estimação por parte de seus tutores, decida visando satisfazer a dignidade humana, aplicando-se ao litigio os institutos do direto de família assegurando-se os fins sociais, visto que os animais de estimação tornaram-se parte da família multiespécie e não mais bens de natureza meramente patrimonial. Fonte de Pesquisa: 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 (Info 634); CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo STJ-634. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/informativo/detalhes/42e7aaa88b48137a16a1acd04ed91125>. Acesso em: 12/03/2022; Superior Tribunal de Justiça Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-06-19_20-21_STJ-garante-direito-de-excompanheiro-visitar-animal-de-estimacao-apos-dissolucao-da-uniao-estavel.aspx> . Acesso em: 12/03/2022; Constituição Federal de 1988. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm > Acesso em: 12/03/2022; Lei de Crimes Ambientais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício. É certo que a união estável é entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art. 1.723 do CC/2002, devendo ser protegida pelo Estado tal como o casamento. Além do dever do Estado na proteção das unidades familiares, no caso analisado observa-se disposição normativa local específica prevendo o instituto “remoção para acompanhamento de cônjuge”. Dessa forma, havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o(a) outro(a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento. Não se trata de ato discricionário da Administração, mas sim vinculado. A remoção visa garantir à convivência da unidade familiar em face a um acontecimento causado pela própria Administração Pública. Assim, para a Corte Superior, o fato de servidor público estar trabalhando em local distinto de onde a servidora pública laborava à época da remoção de ofício daquele não é peculiaridade capaz de afastar a regra geral. Isso porque a convivência familiar estava adaptada a uma realidade que, por atitude exclusiva do Poder Público, deverá passar por nova adaptação. Ora, deve-se lembrar que a iniciativa exclusiva do Estado pode agravar a convivência da unidade familiar a ponto de torná-la impossível. FONTE: INFORMATIVO: INFO 712 STJ, 11 de outubro de 2021 Acessado em: 12/03/2022; PROCESSO: RMS 66.823-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021; VIDEO DO JULGAMENTO: https://www.youtube.com/watch?v=LwOdqCc3EOs&t=1314s