Imagine a seguinte situação hipotética:
Maria é estudante do curso de Medicina da UFPA, em Santarém. Ela iniciou sua graduação no segundo semestre de 2017. Naquele mesmo período, seu esposo, servidor público, obteve licença sem vencimento para acompanhar a família até a cidade de Santarém, em razão do nascimento do filho — o que foi regularmente deferido pela Administração Pública.
Com o passar do tempo, a realidade da família mudou: o servidor, que estava de licença sem remuneração, teve a licença revogada e foi removido ex officio para a cidade de Belém, por interesse exclusivo da Administração.
Diante de.sse novo cenário, Maria solicitou à universidade sua transferência de matrícula para o campus da UFPA em Belém, a fim de acompanhar a mudança de domicílio de sua família e preservar o convívio com o esposo e o filho pequeno.
A universidade, no entanto, indeferiu o pedido. Alegando que a estudante não residia regularmente com o cônjuge, o que, segundo a instituição, impediria o reconhecimento do vínculo necessário para concessão da transferência.
O que diz a lei sobre a necessidade de o casal residir no mesmo imóvel e a transferência ex officio?
Afinal, é obrigatório que a estudante resida no mesmo imóvel do cônjuge para ter direito à transferência ex officio?
A resposta é negativa — e vamos demonstrar o porquê.
A Lei Federal nº 9.536/1997, que regulamenta o artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), assegura o direito à transferência ex officio para o servidor público, bem como para seus dependentes estudantes, nos casos de remoção ou transferência no interesse da Administração Pública, com mudança de domicílio do servidor.
Preenchidos os requisitos legais, deve-se entender que a inexistência de coabitação entre o servidor público, transferido ex officio, e o seu dependente não pode servir de empecilho à concessão da transferência pretendida.
Veja o que dispõe o artigo 1º:
“A transferência ex officio […] será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.”
A interpretação sistemática revela que a residência no mesmo domicílio não é exigência legal para a concessão da transferência.
É obrigatório residir no mesmo domicílio?
A Lei nº 9.536/97 não exige coabitação ou residência no mesmo imóvel como condição para o deferimento da transferência ex officio.
A única exigência prevista é a comprovação de dependência econômica entre o servidor público e o estudante, somada à remoção ex officio com mudança de domicílio.
Assim, se o estudante comprovar que é dependente econômico do servidor removido, e que houve mudança de domicílio por ato da Administração Pública, o direito à transferência se faz presente.
Ao criar um requisito não previsto em lei — como a coabitação — a Universidade incorre em violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e impõe restrições desproporcionais ao exercício do direito à educação (art. 205 da CF) e à proteção à família (art. 226 da CF).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe à instituição de ensino impor obstáculos subjetivos ou criar exigências que extrapolem os requisitos legais.
Exigir que residam no mesmo imóvel é desvirtuar o objetivo da norma, que é preservar o núcleo familiar e garantir a continuidade dos estudos quando a alteração de domicílio decorre de ato impositivo da Administração.
Assim, o indeferimento baseado exclusivamente na ausência de residência conjunta é juridicamente ilegal e irrazoável.
O direito à transferência deve ser assegurado sempre que houver a comprovação dos requisitos objetivos estabelecidos na legislação federal — sem que se exija do estudante o impossível ou o desnecessário.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO . ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL . MATRÍCULA. ESPOSA DO SERVIDOR. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE . MANUTENÇÃO DO JULGADO. (TRF-1 – REOMS: 10011986320194013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 23/09/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/09/2020 PAG PJe 25/09/2020 PAG)
Como dito acima, aos servidores públicos e seus dependentes assegura-se, no caso de remoção ex officio, o direito à matrícula em instituição de ensino superior, nos termos do art. 1º, da Lei nº. 9.536/97.
Logo, por ausência de expressa previsão legal, deve-se entender que a inexistência de coabitação entre o servidor público e o seu dependente não pode servir de empecilho à concessão da transferência pretendida.
Advogada Viviane Santos
OAB/DF 81.304
OAB/PA 29.213
Saiba mais:
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