O Sonho de Medicina, a Aprovação no Vestibular e a Matrícula Negada: A História de Maria
Imagine a seguinte situação:
Maria é casada e moradora de Rio Branco, no Acre. Como milhares de estudantes, dedicou meses de estudo para conquistar uma vaga em universidade pública. Em 2025, esse sonho se concretizou: Ela foi aprovada no vestibular da Universidade Federal do Acre (UFAC), na ampla concorrência para o curso de Medicina.
A alegria, porém, durou pouco, pois ao comparecer para efetuar a matrícula, recebeu a notícia de que seu registro acadêmico havia sido indeferido, pois ela não havia cursado o ensino médio em uma escola localizada no estado do Acre.
Maria havia estudado em escola pública do Rio Grande do Sul e, por essa razão, foi excluída do chamado “bônus regional” que acrescentava 15% sobre a nota final do ENEM, concedido pela UFAC a todos os estudantes que cursaram o ensino médio no Acre, incluindo as escolas particulares.
Com o bônus, a nota de Maria seria de 879 pontos e ela ficaria dentro das vagas.
A estudante, aprovada por mérito próprio, viu colegas de escolas particulares do Acre serem beneficiados por um critério que guarda relação com a origem geográfica do Vestibulando.
Frustrada, buscou o Poder Judiciário. Por intermédio de sua advogada, a Drª. Viviane dos Santos Pereira, pleiteando a matrícula.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou que a UFAC concedesse a bonificação regional à estudante, com a consequente reclassificação e matrícula.
O Que a Justiça Decidiu e Por Que Essa Decisão É Tão Relevante Para Estudantes de Todo o Brasil
O TRF1, ao analisar o agravo de instrumento 1013423-68.2025.4.01.0000, reconheceu que a Constituição Federal veda a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre entes federativos.
A decisão do TRF1 determinou que a Universidade Federal do Acre procedesse à concessão da bonificação regional, com a consequente reclassificação da candidata e matrícula, caso atingisse a posição classificatória suficiente para a convocação. Essa decisão possui relevância jurídica e social que transcende o caso individual de Maria, e eis as razões:
No julgamento do RE 614.873/AM, o STF decidiu que é inconstitucional a reserva de vagas ou concessão de bônus em vestibulares de universidades públicas federais com base na localidade onde o candidato cursou o ensino médio, pois a Constituição Federal proíbe discriminações regionais infundadas e veda que entes da federação estabeleçam relações de preferência entre brasileiros em razão de sua origem.
No plano normativo, a Lei 12.711/2012 regula o ingresso nas instituições federais de ensino superior e estabelece ações afirmativas direcionadas a estudantes oriundos de escolas públicas. A referida legislação não autoriza qualquer bonificação adicional a alunos de escolas particulares com base em critério regional, o que torna a política da UFAC ilegal.
A autonomia universitária não pode servir de instrumento para a criação de privilégios regionais que contrariem princípios fundamentais como a igualdade e a vedação de discriminação por origem.
Por Que Contratar Profissional Capacitado Faz Toda a Diferença na Defesa dos Seus Direitos
A trajetória de Maria ilustra a importância de se contar com representação jurídica capacitada na defesa de direitos dos estudantes. Se ela não tivesse buscado o Judiciário com a orientação de profissional capacitada, poderia ter perdido a vaga conquistada por mérito próprio no vestibular da UFAC.
Questões que envolvem matrícula em universidade, vestibulares, direito educacional, ações afirmativas e controle de constitucionalidade demandam conhecimento técnico aprofundado e atualização jurisprudencial constante. O direito muda, os precedentes se consolidam, e o profissional que acompanha essas transformações pode oferecer a melhor estratégia processual.
A diferença entre perder uma vaga conquistada com esforço e garantir o seu direito pode estar na escolha do momento e profissional que vai conduzir a sua defesa.
Processo: Agravo de Instrumento 1013423-68.2025.4.01.0000 — TRF1
Processo de Origem: 1003966-33.2025.4.01.3000 — SJAC
Por Viviane dos Santos Pereira