Seu Direito

Após injusta eliminação na inspeção de saúde, Justiça Federal assegura retorno de militar ao EAOF 2025

A História de Superação que Chegou à Justiça Imagine dedicar quase 30 anos de sua vida ao serviço militar. Conquistar medalhas, promoções e reconhecimento, e ser impedido de avançar na carreira por um diagnóstico antigo — superado há mais de uma década. Foi o que aconteceu com um Suboficial, aprovado nas provas intelectuais do EAOF e classificado entre os primeiros colocados na especialidade para a qual concorreu com o Brasil todo. Esse militar, apesar de apto no exame psicológico e com laudos médicos atestando plena capacidade física, foi eliminado na inspeção de saúde pelo histórico de transtorno bipolar em remissão, diagnosticado em 2012. A decisão da junta de saúde ignorou 10 anos de estabilidade clínica e desempenho exemplar. Diante da injustiça, o militar recorreu à Justiça Federal e obteve uma liminar que lhe devolveu o direito de participar das próximas fases. Fundamentação Jurídica e Tema 1015 do STF A Justiça Federal reconheceu que a exclusão foi desproporcional e contrária à jurisprudência do STF, que proíbe impedir posse ou progressão por doença grave quando não há sintomas incapacitantes ou restrição relevante. O juiz da causa destacou que o militar já exerce suas funções normalmente, recebeu condecorações e foi considerado apto em todas as demais avaliações. Além disso, a decisão reforçou que a Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e acessibilidade aos cargos públicos (arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; e 37, caput, da CF/88). A tutela de urgência foi concedida com base no art. 300 do CPC e na proteção contra restrições discriminatórias. A inspeção de saúde violou direito do mlitar, pois a doença curada não pode ser usada como critério automático de eliminação, sob pena de configurar abuso de direito. Tal entendimento reforça que, assim como ocorre com candidatos portadores de HIV assintomáticos, não se pode presumir incapacidade sem comprovação efetiva. A importância de contar com profissional especializado Casos como este demonstram que a atuação de um profissional com experiência em concurso militar e direitos de candidatos faz toda a diferença. É certo que o êxito na ação depende de fundamentação sólida, conhecimento das normas específicas (como a ICA 160-65 e a NSCA 160-9) e domínio da jurisprudência do STF e STJ. Um profissional qualificado sabe reunir provas médicas, funcionais e documentais, contestar atos administrativos ilegais e demonstrar o periculum in mora necessário para concessão da tutela de urgência. Mais do que garantir a participação no certame, trata-se de assegurar que nenhum candidato seja prejudicado por decisões injustas, especialmente quando a doença já está curada ou controlada. A vitória judicial do militar reforça um princípio fundamental: a Administração Pública não pode excluir candidatos por diagnósticos antigos e sem impacto atual na capacidade laboral. Se você ou alguém que conhece passou por situação semelhante, procure orientação jurídica especializada o quanto antes. Cada dia conta para garantir seus direitos e manter viva a chance de alcançar sua meta.   Viviane dos Santos Pereira   Saiba mais: https://www.vivianesantos.adv.br/candidato-eliminado-no-eaof-por-motivo-de-saude-deve-ser-reintegrado-ao-concurso/  

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Militar da Aeronáutica é reintegrado ao EAOF após decisão do TRF1

A história de José no certame do EAOF da FAB Jose, Suboficial da Aeronáutica, estava prestes a dar um passo crucial em sua carreira. Aprovado na prova objetiva do EAOF, ele se organizou conforme as orientações da Comissão de Seleção, comprando passagens para evento marcado para o dia 8 de julho, com a entrega dos exames médicos. Tudo foi feito com antecedência, planejamento e legítima confiança depositada no cronograma apresentado pela Comissão local, que autorizou expressamente a entrega dos exames em data fixada pela comissão local. Mas, para surpresa de militar, o site oficial do concurso divulgou uma nova data: 2 de julho. José, já com passagens compradas e orientações formais da autoridade local em mãos, procurou a Comissão do certame, que permitiu a entrega dos exames no dia 8. Mesmo assim, no dia 2, José, recebeu a informação de que havia sido eliminado do certame por ausência em evento realizado nessa nova data. Essa reviravolta não apenas contrariava os documentos oficiais e a palavra da autoridade responsável, como também feria de forma direta os princípios da boa-fé, da confiança legítima e da segurança jurídica. Diante disso, José buscou o Judiciário — e a resposta foi clara: a justiça deve prevalecer. A valorização da boa-fé e legítima confiança O TRF1 reconheceu a existência de probabilidade de direito e perigo de dano irreparável, deferindo a tutela de urgência pleiteada. A decisão destacou que a Administração Pública não pode atuar de forma contraditória, ainda mais quando cria expectativas legítimas no candidato. José não deixou de cumprir suas obrigações. Inclusive agiu com lealdade e seguiu ordens emanadas pela autoridade competente. A decisão judicial garantiu sua reintegração ao EAOF. A reentrega dos exames e o prosseguimento nas etapas seguintes. O Judiciário, mais uma vez, agiu para conter excessos de formalismo e proteger direitos fundamentais. Para o STF (Rext 598.099-5/MS), quando a Administração torna público um edital de concurso, impreterivelmente gera-se uma expectativa quanto ao seu comportamento em respeito a boa-fé e segurança jurídica. (STF– RE 598.099-5/MS, Relator Ministro Gilmar Mendes) Por que contar com profissional especializado faz toda a diferença A conquista de José não foi obra do acaso. Contar com um profissional capacitado foi determinante para o êxito da ação. A atuação estratégica, focada em fundamentos jurídicos sólidos, como o princípio da confiança legítima, lealdade e razoabilidade, permitiu ao Poder Judiciário enxergar além do formalismo cego. A expertise profissional foi essencial para apresentar argumentos convincentes, apresentar provas incontestáveis e fundamentar o direito de forma argumentativa e clara. Casos como esse mostram que, diante de eliminações arbitrárias, o apoio de um profissional capacitado é o que separa a frustração da vitória. E é justamente isso que a atuação comprometida e especializada poderá entregar: justiça. Saiba mais: https://www.vivianesantos.adv.br/candidato-eliminado-no-eaof-por-motivo-de-saude-deve-ser-reintegrado-ao-concurso/ Militar da FAB é Reintegrado ao EAOF após Decisão Judicial do TRF  

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Suspensão do Ato de Posse em Cargo Público deve respeitar a ampla defesa

A história de uma servidora que lutou por seu direito Maria foi aprovada em concurso público e, após cumprir todas as exigências legais, tomou posse em dezembro de 2024. Feliz com a conquista, ela acreditava que sua vida mudaria com a estabilidade no serviço público. Porém, ao se apresentar para o exercício de suas funções, foi surpreendida: a nova gestão municipal suspendeu sua posse no cargo, alegando questões meramente burocráticas. Com isso, a já servidora ficou impedida de trabalhar e deixou de receber seu salário, essencial para o sustento de sua família. Diante dessa injustiça, buscou a via judicial. A posse vincula o servidor à Administração Pública A decisão do Tribunal de Justiça foi clara: a posse investe o servidor no cargo e cria situação jurídica consolidada. A Administração até pode revisar seus atos, mas somente por meio de processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Além disso, o STF já decidiu que uma vez produzidos efeitos concretos, atos administrativos não podem ser anulados de forma unilateral. A Justiça determinou, então, que a servidora retomasse suas funções e tivesse restabelecida sua remuneração. Por que contratar um profissional especializado faz a diferença Casos como o de Maria demonstram que o servidor público pode enfrentar arbitrariedades mesmo após cumprir todos os requisitos para ingressar no cargo. A defesa especializada é fundamental para resguardar direitos e demonstrar que a posse em cargo público vincula definitivamente o servidor à Administração. Contar com um profissional capacitado pode assegurar a reversão de injustiças. Por: Viviane Santos, Advogada  

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Transferência universitária por remoção ex officio: entenda os direitos de seu dependente

Imagine a seguinte situação hipotética: Maria é estudante do curso de Medicina da UFPA, em Santarém. Ela iniciou sua graduação no segundo semestre de 2017. Naquele mesmo período, seu esposo, servidor público, obteve licença sem vencimento para acompanhar a família até a cidade de Santarém, em razão do nascimento do filho — o que foi regularmente deferido pela Administração Pública. Com o passar do tempo, a realidade da família mudou: o servidor, que estava de licença sem remuneração, teve a licença revogada e foi removido ex officio para a cidade de Belém, por interesse exclusivo da Administração. Diante de.sse novo cenário, Maria solicitou à universidade sua transferência de matrícula para o campus da UFPA em Belém, a fim de acompanhar a mudança de domicílio de sua família e preservar o convívio com o esposo e o filho pequeno. A universidade, no entanto, indeferiu o pedido. Alegando que a estudante não residia regularmente com o cônjuge, o que, segundo a instituição, impediria o reconhecimento do vínculo necessário para concessão da transferência. O que diz a lei sobre a necessidade de o casal residir no mesmo imóvel e a transferência ex officio? Afinal, é obrigatório que a estudante resida no mesmo imóvel do cônjuge para ter direito à transferência ex officio? A resposta é negativa — e vamos demonstrar o porquê. A Lei Federal nº 9.536/1997, que regulamenta o artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), assegura o direito à transferência ex officio para o servidor público, bem como para seus dependentes estudantes, nos casos de remoção ou transferência no interesse da Administração Pública, com mudança de domicílio do servidor. Preenchidos os requisitos legais, deve-se entender que a inexistência de coabitação entre o servidor público, transferido ex officio, e o seu dependente não pode servir de empecilho à concessão da transferência pretendida. Veja o que dispõe o artigo 1º: “A transferência ex officio […] será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.” A interpretação sistemática revela que a residência no mesmo domicílio não é exigência legal para a concessão da transferência. É obrigatório residir no mesmo domicílio? A Lei nº 9.536/97 não exige coabitação ou residência no mesmo imóvel como condição para o deferimento da transferência ex officio. A única exigência prevista é a comprovação de dependência econômica entre o servidor público e o estudante, somada à remoção ex officio com mudança de domicílio. Assim, se o estudante comprovar que é dependente econômico do servidor removido, e que houve mudança de domicílio por ato da Administração Pública, o direito à transferência se faz presente. Ao criar um requisito não previsto em lei — como a coabitação — a Universidade incorre em violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e impõe restrições desproporcionais ao exercício do direito à educação (art. 205 da CF) e à proteção à família (art. 226 da CF). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe à instituição de ensino impor obstáculos subjetivos ou criar exigências que extrapolem os requisitos legais. Exigir que residam no mesmo imóvel é desvirtuar o objetivo da norma, que é preservar o núcleo familiar e garantir a continuidade dos estudos quando a alteração de domicílio decorre de ato impositivo da Administração. Assim, o indeferimento baseado exclusivamente na ausência de residência conjunta é juridicamente ilegal e irrazoável. O direito à transferência deve ser assegurado sempre que houver a comprovação dos requisitos objetivos estabelecidos na legislação federal — sem que se exija do estudante o impossível ou o desnecessário. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO . ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL . MATRÍCULA. ESPOSA DO SERVIDOR. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE . MANUTENÇÃO DO JULGADO. (TRF-1 – REOMS: 10011986320194013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 23/09/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/09/2020 PAG PJe 25/09/2020 PAG) Como dito acima, aos servidores públicos e seus dependentes assegura-se, no caso de remoção ex officio, o direito à matrícula em instituição de ensino superior, nos termos do art. 1º, da Lei nº. 9.536/97. Logo, por ausência de expressa previsão legal, deve-se entender que a inexistência de coabitação entre o servidor público e o seu dependente não pode servir de empecilho à concessão da transferência pretendida. Advogada Viviane Santos OAB/DF 81.304 OAB/PA 29.213 Saiba mais: https://www.vivianesantos.adv.br/transferencia-universitaria-dependentes-empregados-publicos/ https://www.vivianesantos.adv.br/transferencia-universitaria-remocao-militar-direito-educacao/

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