Imagine lutar contra as estatísticas. Sempre estudar em escola pública e, devido problemas de saúde, parar de estudar. Depois de vários anos, aproveitar uma política afirmativa e de forma gratuita finalmente obter a certificação do ensino médio na modalidade EJA no SESI como bolsista integral em 2016. Depois de muitos anos, voltar a estudar e ver seu nome na lista de aprovados para Medicina em uma universidade federal, no ano de 2025.
Isso ocorreu com uma estudante que superou barreiras para conquistar a vaga na UFFS, em Santa Catarina. Mas, no momento da matrícula, o sonho virou um pesadelo burocrático: a universidade negou a vaga sob o argumento de que a estudante obteve a certificação do ensino médio no SESI, instituição privada e por isso não teria direito de concorrer como escola pública.
Para a UFFS, aquele único período estudado no SESI era suficiente para anular toda uma trajetória de escola pública e retirar seu direito à vaga.
No caso da estudante, foi necessário comprovar que o EJA, ainda que cursado no SESI, não oferece vantagem indevida e não descaracteriza a condição de aluno de escola pública.
O que a Justiça decidiu e porque isso é importante?
A justiça decidiu que a estudante teve direito violado e deve ser matriculada. Essa decisão do TRF da 4ª Região no Recurso de Apelação 5007987-04.2025.4.04.7202/SC serve como escudo para estudantes em situação semelhante, pois reafirma que o sistema de cotas existe para promover a igualdade real e transpor barreiras impostas pelas faculdades.
Na oportunidade a Turma considerou que a Educação de Jovens e Adultos (EJA) se trata de programa social, com fins educacionais, que visa promover a inclusão de jovens e adultos ao mercado de trabalho, não é possível a sua equiparação às instituições de ensino privado para fins de impedimento ao acesso às cotas sociais.
Na oportunidade a corte fixou a seguinte tese de julgamento:
Tese de julgamento: 8. A conclusão de parte do ensino médio na modalidade EJA em unidade do SESI, entidade paraestatal com programas subsidiados, não descaracteriza o direito à cota para estudantes de escola pública, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação 5007987-04.2025.4.04.7202/SC. RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI. Julgamento: 20/04/2026
Assim, ficou decidido que a circunstância de a estudante ter finalizado os estudos mediante frequência ao EJA do SESI não desvirtua a finalidade, tampouco fere a disposição do art. 1º da Lei 12.711/2012.
Se você concluiu o ensino médio pelo EJA e está enfrentando dificuldades para garantir a vaga na Universidade, saiba que existe um precedente judicial poderoso ao seu lado. Não aceite o “não” como resposta quando o seu futuro está em jogo.
Saiba mais:
https://www.youtube.com/@advogadavivianesantos
Por Viviane dos Santos Pereira
Advogada OAB/DF 81.304
Advogada OAB/PA 29.213