Seu Direito

Lei garante acompanhalmento integral para alunos com dislexia, transtorno do deficit de atenção com hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

Professora aprovada no cadastro de reservas consegue na justiça o direito à posse no cargo.

A Candidata havia sido aprovada em 18º lugar para o cargo de Professora da Rede Municipal de Ensino de Maracanã/PA. O edital previa 16 vagas titulares para o cargo mencionado e a criação cadastro de reservas. Dos titulares, alguns não tomaram posse no cargo. A administração municipal não convocou a candidata, e com base em consulta ao portal da transparência, comprovou-se que ao menos 02 servidores temporários, reprovados no certame, foram contratados para as funções do cargo, após a realização do concurso. Em sentença favorável, o juiz da causa decidiu que quanto ao ingresso no serviço público, não resta dúvida que sua principal forma de entrada se dá por aprovação em concurso público, salvo as exceções de cargos em comissão e contratações temporárias, nas formas da lei. Para o magistrado, restou demonstrado que havia outras 02 contratações precárias diretamente realizadas pelo Município. Tais contratações se perpetuaram ao longo do tempo, caracterizando preterição aos aprovados no concurso público, em clara ofensa à lei, fazendo com que a mera expectativa de direito à nomeação se convalidasse em direito à investidura no cargo, devendo-se nomear os candidatos aprovados, em substituição às contratações precárias. Concluiu-se ainda que as nomeações se revelaram em preterição da parte autora, pois se destinaram ao desempenho de atividades não caracterizadas como temporárias de motivo excecional, ensejando a nomeação da candidata. Como se não bastasse, o magistrado rememorou que o entendimento do STJ é que o direito à nomeação será legítimo quando demonstrados os elementos suficientes a ensejar o surgimento de novas vagas que alcancem a classificação da parte, o que foi cumprido no caso em debate. Posto isso, determinou que o município nomeasse a candidata no cargo de professora, com prazo de 15 dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária e eventual apuração do crime de desobediência. Por: Advogada Viviane dos Santos Pereira  

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Justiça reconhece direito de Militar da Aeronáutica em concurso público para progressão na carreira.

Militar da Aeronáutica, excluído de processo seletivo para progressão na carreira, teve direito violado, devendo retornar ao certame.   Militar da Aeronáutica participava de processo seletivo para o Curso de Especialização de Soldados (CESD/2022), visando a promoção para o cargo de Soldado de Primeira Classe e que exige, como nível de escolaridade, a conclusão do Ensino Fundamental pelos candidatos. O militar entregou certificado e histórico escolar do Ensino Médio. Contudo, foi eliminado do certame sob a alegação de que não teria apresentado certificado de conclusão do Ensino Fundamental. Apresentou-se recurso administrativo, indeferido pela caserna. Em sentença favorável, a juíza da causa decidiu que no recibo de entrega de documentos no momento da sua inscrição, constava a apresentação de documentação de conclusão do Ensino Médio, o qual o demandante e a União informaram se tratar de histórico escolar emitido por Escola Técnica. Dessa maneira, decidiu a magistrada que, diversamente do alegado pela União, constava a apresentação da documentação exigida no momento oportuno (cópia no momento da Inscrição), tal qual previsto na regra editalícia, como bem pontuou o juízo plantonista. Para a magistrada, diante da documentação apresentada pela parte autora, demonstrando ter concluído o Ensino Médio em Escola Técnica, assim como a apresentação de documentação prevista no edital como comprovante de conclusão do Ensino Médio (histórico escolar), nos termos do item 22, inciso II, letra “a”, decidindo-se que a pretensão autoral deve ser acolhida quanto ao retorno do autor ao certame.   Processo: 1042014-82.2022.4.01.3900 Órgão julgador: 2ª Vara Federal Cível da SJPA Advogada: Viviane dos Santos Pereira OAB/PA 29.213

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Decurso de prazo da validade do concurso sem convocação. Direito subjetivo à nomeação. Princípios da legalidade, da segurança jurídica e do concurso público.

Decurso de prazo da validade do concurso sem convocação. Direito subjetivo à nomeação. Princípios da legalidade, da segurança jurídica e do concurso público.

O TRF-1 decidiu que o decurso de prazo da validade do concurso sem a convocação dos aprovados gera direito subjetivo à nomeação com fundamento nos Princípios da legalidade, Segurança Jurídica e do Concurso Público. Para a Corte não se justifica a alegação da empresa de que ficou impossibilitada de efetuar a nomeação do candidato por restrições financeiras decorrente de crise econômica superveniente, já que não foram comprovados, de forma cabal, os fatores ensejadores da alegada impossibilidade, como a imprevisibilidade, a gravidade e a necessidade da não nomeação dos aprovados no concurso público dentro do número de vagas. Fonte: TRF-1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Unânime. (ReeNec 1017318-50.2020.4.01.3900 – PJe, rel. juiz federal Roberto Carlos de Oliveira (convocado), em 04/04/2022.)

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Militar. Incapacidade definitiva advinda de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar. Desnecessidade de existência de nexo de causalidade entre o surgimento da doença e o exercício de atividades militares. Eclosão da doença durante a prestação de serviço militar. Previsão do art. 108, vi da lei 6.880/1980.

Incapacidade Definitiva: Doenças e as Atividades Militares

Desmistificando a Incapacidade Definitiva: Entendendo a Ausência de Nexo Causal em Doenças e Atividades Militares   O TRF-1 (Primeira Seção) decidiu que a incapacidade definitiva advinda de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar não depende de necessidade de existência de nexo de causalidade entre o surgimento da doença e o exercício de atividades militares. Para o Tribunal poderá ocorrer a eclosão da doença durante a prestação de serviço militar, nos termos do previsto no do art. 108, VI da Lei 6.880/1980. O Tribunal decidiu que para a concessão da reforma ex officio do militar não se faz necessária que a incapacidade sobrevenha em consequência de acidente ou doença com relação de causa e efeito com o serviço castrense, sendo suficiente, para caracterizar o nexo de causalidade, que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar. Para a Corte, por força de lei, ao ingressar nas Forças Armadas, submete-se o militar a rigoroso exame de aptidão física, onde nada deve ser constatado, daí a presunção do liame causal entre a moléstia e o serviço militar. Essa é a inteligência do art. 108 da Lei 6880/80 (Estatuto dos Militares). De mais a mais, o TRF-1 decidiu que aquele que for acometido de tais enfermidades tem direito de ser reformado com o percebimento do respectivo soldo, nos termos do art. 111, I e II, da Lei 6.880/1980. FONTE: Precedente do STJ. Unânime. TRF-1. (AR 0008131-81.2009.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 29/03/2022.)

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TRF-01 decide que autodeclaração como pessoa negra ou parda comprovada por fotografias juntadas aos autos afasta as conclusões de comissão de heteroidentificação.

TRF-01 decide que autodeclaração como pessoa negra ou parda comprovada por fotografias juntadas aos autos afasta as conclusões de comissão de heteroidentificação.

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-01) decidiu, em decisão com efeito interpartes, que uma Universidade Federal deve proceder a matrícula definitiva de candidata à curso de ensino superior da referida instituição de ensino e que concorria à vaga como cotista (preto/pardo) pelo SISU. Em grau de recurso, a Universidade Federal discorreu quanto a sistemática do sistema de cotas instituído pela Lei nº 12.711/2012 e defendeu a legalidade da decisão que não homologou a autodeclaração da candidata, tendo em vista a conclusão (pela banca examinadora) de que ela não possuía características fenotípicas de pessoas negras ou pardas. A instituição de ensino superior também defendeu que não caberia ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de avaliação de candidatos. Argumentando que a decisão da Comissão Plural assegurava que todos os que vindicam a cota, sejam aprovados aqueles com fenótipo mais marcantes da etnia, garantindo, assim, a efetividade da ação afirmativa. Para o Tribunal, a controvérsia instaurada nos autos girava em torno do ato que não homologou a autodeclaração de cor da candidata, para ingresso no curso de Administração, da referida instituição de ensino, sob o argumento de que a estudante não possuía características fenotípicas de pessoas negras/pardas. O Tribunal pontuou que a candidata não se insurgiu contra a instauração do procedimento administrativo que culminou na anulação da sua autodeclaração de cor, limitando-se a questionar a sua legalidade, porquanto, além de desprovido de regular motivação, não teve como fundamento preceitos de ordem objetiva quanto às suas características físicas (fenótipo), conforme fotos e documento público, juntados ao processo. Para o TRF-01, embora o edital regulador do certame não tenha estabelecido que tais elementos seriam os adotados para fins de aferição da veracidade da autodeclaração de cor, não se pode olvidar que, em matéria desse jaez, afigura-se de difícil estipulação prévia de critérios objetivos para essa finalidade, dado o seu caráter manifestamente subjetivo. De outra senda, não se pode olvidar que, em casos dessa natureza, a mera autodeclaração de cor, não raras vezes, pode conduzir ao preenchimento indevido de vaga que não seria ocupada por candidato que opta por essa modalidade de ingresso na Universidade. Contudo o TRF – 01 decidiu que fotografias juntadas ao processo, demonstraram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pela candidata, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada. Por fim o TRF-01 esclareceu que a jurisprudência do referido tribunal vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.   Fonte: TRF-01. Proc.: 1001472-90.2020.4.01.3803. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

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