Seu Direito

Direito de Posse Reconhecido para Aprovado no Concurso da SEMAD Belém

O Direito à Posse: Reconhecimento na Justiça Recentemente, um candidato aprovado no concurso da SEMAD Belém teve seu direito à posse reconhecido pela justiça. A decisão judicial baseou-se nos princípios da boa-fé e segurança jurídica, após a comprovação de que a administração pública demonstrou a necessidade de prover cargos de Assistente de Administração durante a validade do concurso. A Importância dos Princípios de Boa-Fé e Lealdade No caso em questão, a justiça reconheceu que a administração praticou atos que indicaram a clara intenção de preencher vagas disponíveis. Com base nos princípios da lealdade e da boa-fé, o direito do aprovado à posse foi assegurado, evidenciando a importância de tais princípios na garantia dos direitos dos concurseiros. Veja caso de candidato aprovado no cadastro de reservas que teve direito renhecido pela justiça Como Garantir Seu Direito à Nomeação Se você foi aprovado em um concurso público e enfrenta dificuldades em obter sua nomeação, é fundamental conhecer seus direitos. Uma  assessoria jurídica especializada pode ser decisiva para assegurar que seus direitos sejam reconhecidos e respeitados pela administração pública. Processo: 0829745-58.2024.8.14.0301 Mais sobre concurso público: Aprovado em concurso antes de concluir a faculdade: Posso antecipar a formatura? Advogada Viviane dos Santos Pereira

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05 CASOS QUE PODEM FAZER O JUDICIÁRIO ANULAR QUESTÃO DE CONCURSO

05 PONTOS QUE PODEM FAZER O PODER JUDICIÁRIO ANULAR QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. Os concursos públicos, buscam fazer com que o poder público selecione os candidatos mais capacitados para assumir determinado cargo ou função pública. A prova deverá ser regida pelo princípio da isonomia e deverá respeitar as regras e o conteúdo do edital. Se um candidato discordar do gabarito da prova, poderá apresentar recurso no prazo fixado pela banca do concurso. Se o recurso for rejeitado, o candidato poderá recorrer ao Poder Judiciário, conforme assegurado pela Constituição Federal, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. É de suma importância entender que uma ou duas questões podem ser suficientes para colocar o concurseiro entre os candidatos titulares. Por isso a necessidade de se buscar uma consulta jurídica com Advogado experiente no assunto e especializado em causas de concurso público. DESSA FORMA, VAMOS APRESENTAR 05 CASOS EM QUE SE PODE PLEITEAR AO  PODER JUDICIÁRIO QUE SE ANULE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO 😊 ANULAÇÃO DE QUESTÃO QUANDO O VÍCIO É EVIDENTE O STF (RE 632.853, Tema 485) decidiu que, regra geral, não cabe ao Judiciário substituir a banca do concurso visando reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em casos de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Do mesmo modo, o STJ (RMS 28.204), decidiu que os atos administrativos da banca do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade. O que inclui a verificação da conformidade das questões ao edital. Assim, é possível a anulação judicial de questão de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício se manifesta de forma evidente e incontestável, ou seja, quando se apresente perceptível e sem maior exame. Esses possíveis vícios (erros/problemas), abarcam, por exemplo: formulação de questões sobre assunto não previsto no edital; elaboração de questão de múltipla escolha que apresente mais de uma resposta correta, ou nenhuma, quando o edital tenha determinado a escolha de uma única resposta; quando a legislação estiver desatualizada no momento da publicação do edital. casos de erro no enunciado da questão.   ERRO GRAVE NO ENUNCIADO DE QUESTÃO O STJ (RMS 49.896) analisou a possibilidade do controle judicial de duas questões de prova dissertativa em concurso público. Uma das questões apresentava grave erro jurídico no enunciado, pois trocou o termo “saída temporária” por “permissão de saída”. O ministro relator destacou que o STF (RE 632.853), decidiu que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas a elas. Contudo se houver erro no enunciado da questão é cabível recorrer ao judiciário. Assim, é dever das bancas examinadoras zelar pela correta formulação dos enunciados das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital – comprometendo, dessa forma, o desempenho dos candidatos, que às vezes levam anos se preparando para o concurso.   ESPELHOS DAS PROVAS REFLETEM A MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO Para o STJ, a transparência na utilização dos critérios previstos no edital exige que a banca divulgue, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, cada critério considerado – que deve ser acompanhado da pontuação do candidato, bem como de razões ou padrões de resposta que a justifiquem. Assim, “as informações constantes dos espelhos de provas subjetivas constituem a motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato. Tudo em consonância ao que preconizam os artigos 2º, caput, e 50, parágrafo 1º, da Lei 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito federal”. ORDEM DE APLICAÇÃO DAS PROVAS PRÁTICAS (TESTE FÍSICO) NÃO VIOLA DIREITO DE CANDIDATOS O STJ (RMS 36.064) decidiu que, desde que anunciada com antecedência e estendida a todos, a simples alteração na ordem de aplicação das provas de teste físico em concurso público não viola direito líquido e certo dos candidatos. Para o STJ, o objetivo dos concursos é assegurar a observância do princípio da isonomia para ingresso nos quadros da administração pública. “Se a alteração na ordem de aplicação das provas integrantes do teste físico foi divulgada com antecedência e aplicada igualmente a todos os candidatos inscritos, não há violação do princípio, nem ilegalidade, nem abuso de poder”. 4. LEGISLAÇÃO ATUALIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL PODE SER COBRADA EM PROVA? Muitos editais de concurso exigem conhecimento de legislação, e muitas controvérsias são judicializadas quando a banca formula questões sobre leis alteradas após a publicação do edital. O STJ (RMS 33.191) decidiu que: caso não haja vedação expressa no edital, é possível que a banca examinadora cobre conhecimentos sobre legislação superveniente à publicação das regras do certame. Dessa forma, é possível a cobrança, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando estiver de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. O edital é publicado algum tempo antes da realização da prova, visando transparência e publicidade para que o candidato possa se preparar. É no edital que se tornam públicos o conteúdo programático e as demais informações do certame. Inclusive, o edital é considerado a “lei do concurso”. De forma que tanto o candidato quanto a banca deverão observar as regras ali dispostas. Assim, a cobrança de assuntos (conteúdo programático) não fixados no edital pode ser considerado violação à legalidade, moralidade e publicidade. Cabível lutar na justiça pela anulação da questão. Fonte de consulta: RMS 28204 RMS 49896 RMS 67044 RMS 36064 RMS 33191 RMS 37924 Por Viviane Santos, Advogada

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Justiça Reconhece Direito de Professor à Progressão na Carreira por Conclusão de Mestrado

Reconhecimento Judicial: A Valorização dos Professores A justiça garantiu o direito de um professor de Tailândia/PA à progressão vertical em sua carreira, reconhecendo a importância de sua qualificação acadêmica. O educador, ao concluir um mestrado em História, assegurou seu direito à elevação para o Nível IV da carreira, com um acréscimo significativo de 30% em seu vencimento-base. Essa vitória ressalta a relevância da qualificação contínua dos profissionais da educação para a valorização e melhoria do ensino em nosso país. A Importância de Consultar um Advogado Especializado em Causas de Servidores Públicos Buscar o auxílio de um advogado experiente em causas envolvendo servidores públicos pode ser decisivo para o sucesso em ações como esta. Um profissional com expertise na área entende as nuances das legislações específicas e está preparado para enfrentar os desafios do sistema jurídico. Esse conhecimento especializado assegura que os direitos dos servidores sejam plenamente defendidos, como ocorreu no caso do professor que obteve o reconhecimento de seu direito à progressão na carreira. A presença de um advogado competente faz a diferença entre a conquista de direitos e a frustração de expectativas. Educação: Um Pilar Constitucional que Merece Valorização A decisão judicial também reforçou o papel essencial da educação como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Valorizar os profissionais da educação não é apenas um dever do administrador público; é uma exigência constitucional que visa garantir um futuro promissor para a nação. A lei municipal que fundamentou a decisão foi considerada absolutamente constitucional, alinhada com os princípios da eficiência, legalidade e moralidade. Reconhecimento Judicial e Impacto na Carreira Docente O reconhecimento judicial dos direitos do professor não apenas valoriza sua dedicação ao ensino, mas também serve como um incentivo para que outros profissionais da educação busquem sua devida valorização. A qualificação contínua e o reconhecimento por parte do Estado são fundamentais para o fortalecimento da educação no Brasil. A decisão abre precedentes importantes e ressalta que a busca pela justiça é um caminho legítimo para assegurar os direitos dos servidores públicos. Processo: 0800482-85.2021.8.14.0074 Mais casos: Progressão Funcional de Militares   Por Advogada Viviane dos Santos Pereira

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A JORNADA DE UMA CONCURSEIRA: UMA HISTÓRIA DE DETERMINAÇÃO E JUSTIÇA

A JORNADA DE UMA CONCURSEIRA: UMA HISTÓRIA DE DETERMINAÇÃO E JUSTIÇA   Em meio à acirrada competição do concurso de edital nº 001/2019/Tomé-Açu, uma concurseira se destacou, concorrendo ao cargo de Professora. Com apenas uma vaga disponível para preenchimento imediato e algumas no cadastro de reserva, a autora alcançou o 3º lugar (2º entre os excedentes). Após a convocação do candidato aprovado dentro do número de vagas, o município fez um movimento surpreendente. Convocou candidatos do cadastro de reservas, incluindo a concurseira, para apresentação de documentos pessoais, inspeção médica e avaliação psicológica, sinalizando uma possível nomeação. No entanto, uma reviravolta inesperada ocorreu com a mudança de governo municipal. O novo gestor não nomeou a cidadã para o cargo. A justiça, no entanto, tinha outros planos. O juiz decidiu que, a partir do momento em que a Administração Pública Municipal publicou o Decreto de convocação, a mera expectativa de direito se transformou em direito subjetivo à nomeação. O juiz decidiu que embora a Prefeitura não tivesse a obrigação de nomear mais nenhum candidato após a nomeação e preenchimento da única vaga para o cargo de Professora de Matemática, uma situação peculiar ocorreu. Mesmo após a nomeação dos candidatos classificados dentro do número de vagas, a Administração sinalizou a necessidade de convocar outros candidatos aprovados e classificados no certame. Isso caracterizou o interesse público de que aqueles passassem a exercer o múnus público e justificou o direito da cidadã em ser empossada no cargo de professora de Tomé-Açú.   Esta é a história de uma concurseira que, contra todas as adversidades, lutou pelo seu direito e venceu. Uma história de determinação, justiça e a prova de que a esperança nunca deve ser perdida. 😊   PROCESSO: 0803064-66.2022.8.14.0060 Por Viviane Santos  

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Advogada Viviane Santos: Justiça Determina Nomeação de Candidata Aprovada no Cadastro de Reservas

Justiça Determina Nomeação de Candidata Aprovada no Cadastro de Reservas   Em decisão judicial que reforça a importância da transparência e rigorosa observância das regras concursais, garantindo que os aprovados em concursos sejam devidamente considerados para ocupar os cargos públicos disponíveis, o juiz determinou que a administração do município nomeie e emposse a concurseira. O juiz responsável pelo caso decidiu que os candidatos aprovados além do número de vagas, inclusive aqueles que compõem o cadastro de reserva, possuem uma “expectativa de direito” à nomeação. Essa expectativa se concretiza quando há a existência de cargos efetivos disponíveis e a ocorrência de preterição imotivada. A Administração Pública, segundo o magistrado, está vinculada às vagas existentes e aos candidatos aprovados no concurso. A convocação dos candidatos do cadastro de reserva não deve depender exclusivamente do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, mas sim considerar o interesse público como prioridade. No contexto, o magistrado reconheceu que a professora em questão possui direito subjetivo à nomeação. Isso se baseou não apenas na comprovação das vagas que surgiram durante o prazo de validade do concurso, mas também na evidência de preterição imotivada, conforme documentado nos autos.   Processo TJPA: 0801561-44.2021.8.14.0060 Por Viviane Santos

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Advogada Viviane Santos: Candidato eliminado no CESD da Aeronáutica tem direito reconhecido pela Justiça Federal

Candidato eliminado no CESD da Aeronáutica tem direito reconhecido pela Justiça Federal. Em decisão importantíssima, Justiça Federal em Brasília (TRF 01), em decisão colegiada, confirma e reconhece que soldado participante de concurso interno realizado pela Aeronáutica foi indevidamente eliminado do certame devendo ter assegurada participação no Curso de Especialização de Soldados – CESD. No caso, se concluído tal curso com aproveitamento, deverá ser assegurado o recebimento de todos os direitos remuneratórios previstos na legislação de remuneração dos militares das Forças Armadas e ainda que seja promovido em igualdade de condições com os demais concludentes do Curso de Especialização de Soldados, conforme o plano de carreira da Aeronáutica. Processo TRF 01: 1042014-82.2022.4.01.3900 Por Viviane Santos, Advogada

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Mulheres Grávidas Podem Adiar o Teste Físico de Concurso? Saiba Mais Aqui!

Direito de Remarcação do Teste Físico para Candidatas Grávidas em Concursos Públicos: Uma Análise Detalhada A candidata que foi aprovada no concurso público e descobriu estar grávida antes do teste físico tem o direito de realizá-lo em uma data futura. Esta situação, embora não seja comum, é uma realidade para muitas mulheres que estão em busca de uma carreira no serviço público. Em geral, os tribunais já decidiram que os candidatos não têm direito à segunda chamada nos testes físicos de concurso público, devido a circunstâncias pessoais, mesmo que sejam de caráter fisiológico ou de força maior, a menos que haja uma previsão no edital que permita essa possibilidade. No entanto, a situação da candidata grávida merece um tratamento diferente. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) para a candidata que esteja grávida no momento de sua realização, independentemente da previsão expressa no edital do concurso. Essa decisão baseia-se no princípio de que a candidata grávida tem o direito de concorrer em condições de igualdade ao ingresso no serviço público. Além disso, a Constituição Federal de 1988 protege a maternidade, a família e o planejamento familiar, de modo que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Enquanto a saúde pessoal do candidato em concurso público configura motivo exclusivamente individual e particular, a maternidade e a família constituem direitos fundamentais do homem social e do homem solidário. Por ter o Poder Constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Portanto, se você é uma candidata grávida que foi aprovada em um concurso público e está preocupada com o teste físico, saiba que você tem o direito de realizá-lo em uma data futura. Não deixe que a sua condição de gestante impeça você de seguir a sua carreira no serviço público. Por Viviane Santos Advogada

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