Direito Seu

Lei garante acompanhalmento integral para alunos com dislexia, transtorno do deficit de atenção com hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

Professora aprovada no cadastro de reservas consegue na justiça o direito à posse no cargo.

A Candidata havia sido aprovada em 18º lugar para o cargo de Professora da Rede Municipal de Ensino de Maracanã/PA. O edital previa 16 vagas titulares para o cargo mencionado e a criação cadastro de reservas. Dos titulares, alguns não tomaram posse no cargo. A administração municipal não convocou a candidata, e com base em consulta ao portal da transparência, comprovou-se que ao menos 02 servidores temporários, reprovados no certame, foram contratados para as funções do cargo, após a realização do concurso. Em sentença favorável, o juiz da causa decidiu que quanto ao ingresso no serviço público, não resta dúvida que sua principal forma de entrada se dá por aprovação em concurso público, salvo as exceções de cargos em comissão e contratações temporárias, nas formas da lei. Para o magistrado, restou demonstrado que havia outras 02 contratações precárias diretamente realizadas pelo Município. Tais contratações se perpetuaram ao longo do tempo, caracterizando preterição aos aprovados no concurso público, em clara ofensa à lei, fazendo com que a mera expectativa de direito à nomeação se convalidasse em direito à investidura no cargo, devendo-se nomear os candidatos aprovados, em substituição às contratações precárias. Concluiu-se ainda que as nomeações se revelaram em preterição da parte autora, pois se destinaram ao desempenho de atividades não caracterizadas como temporárias de motivo excecional, ensejando a nomeação da candidata. Como se não bastasse, o magistrado rememorou que o entendimento do STJ é que o direito à nomeação será legítimo quando demonstrados os elementos suficientes a ensejar o surgimento de novas vagas que alcancem a classificação da parte, o que foi cumprido no caso em debate. Posto isso, determinou que o município nomeasse a candidata no cargo de professora, com prazo de 15 dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária e eventual apuração do crime de desobediência. Por: Advogada Viviane dos Santos Pereira  

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Justiça reconhece direito de Militar da Aeronáutica em concurso público para progressão na carreira.

Militar da Aeronáutica, excluído de processo seletivo para progressão na carreira, teve direito violado, devendo retornar ao certame.   Militar da Aeronáutica participava de processo seletivo para o Curso de Especialização de Soldados (CESD/2022), visando a promoção para o cargo de Soldado de Primeira Classe e que exige, como nível de escolaridade, a conclusão do Ensino Fundamental pelos candidatos. O militar entregou certificado e histórico escolar do Ensino Médio. Contudo, foi eliminado do certame sob a alegação de que não teria apresentado certificado de conclusão do Ensino Fundamental. Apresentou-se recurso administrativo, indeferido pela caserna. Em sentença favorável, a juíza da causa decidiu que no recibo de entrega de documentos no momento da sua inscrição, constava a apresentação de documentação de conclusão do Ensino Médio, o qual o demandante e a União informaram se tratar de histórico escolar emitido por Escola Técnica. Dessa maneira, decidiu a magistrada que, diversamente do alegado pela União, constava a apresentação da documentação exigida no momento oportuno (cópia no momento da Inscrição), tal qual previsto na regra editalícia, como bem pontuou o juízo plantonista. Para a magistrada, diante da documentação apresentada pela parte autora, demonstrando ter concluído o Ensino Médio em Escola Técnica, assim como a apresentação de documentação prevista no edital como comprovante de conclusão do Ensino Médio (histórico escolar), nos termos do item 22, inciso II, letra “a”, decidindo-se que a pretensão autoral deve ser acolhida quanto ao retorno do autor ao certame.   Processo: 1042014-82.2022.4.01.3900 Órgão julgador: 2ª Vara Federal Cível da SJPA Advogada: Viviane dos Santos Pereira OAB/PA 29.213

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Decurso de prazo da validade do concurso sem convocação. Direito subjetivo à nomeação. Princípios da legalidade, da segurança jurídica e do concurso público.

Candidato ao cargo de oficial temporário não pode ser excluído de processo seletivo com base em provável agravamento do quadro de saúde

O TRF-1 (5ª Turma) negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União contra a sentença de mérito que julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo que excluiu o cidadão do processo seletivo que visava o ingresso no cargo de oficial temporário, por ter sido considerado inapto na fase de inspeção de saúde. A União alegou em defesa que não ficou comprovada a aptidão do autor para o exercício das atividades militares. Afirmando que o mesmo foi submetido à inspeção de saúde por Junta de Inspeção de Saúde Especial, composta por (três) médicos peritos, em razão de alterações no exame de Ressonância Nuclear Magnética dos Joelhos. Afirmando por fim que a patologia encontrada representava riscos à integridade física do candidato e poderia se agravar durante o serviço militar. Defendeu, assim, a legalidade da inspeção de saúde e a necessidade de reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau posto que as atividades do autor, após incorporado, não se limitariam às funções meramente administrativas. O relator do caso, Desembargador Federal Augusto Pires Brandão, afirmou que o entendimento do TRF1 é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. Assim, não obstante a conclusão da junta médica militar, a sentença não deveria sofrer reforma, pois ficou comprovado nos autos do processo que o candidato não apresenta inaptidão ou restrição para a prática de atividades físicas e, ainda, que os achados não implicam em limitações. Nesse sentido também a conclusão do laudo médico pericial realizado em juízo. Com isso, decidiu o magistrado, a sentença encontra-se em perfeita conformidade com o entendimento jurisprudencial já firmado no TRF-1 sobre a matéria, no sentido de que, comprovado que o candidato possui condições físicas de ocupar o cargo para o qual concorreu, não haveria razão para a sua exclusão do certame com fundamento em possibilidade de agravamento do estado de saúde. A decisão foi unânime. Fonte de pesquisa: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Processo 1005672-25.2019.4.01.3400

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Servidor Público Removido de Ofício. Qual o direito de seus dependentes que cursavam Faculdade na localidade de origem?

Remoção de Servidor Público: Direitos dos Dependentes Universitários

Remoção de Ofício de Servidor Público: Direitos dos Dependentes Universitários na Localidade de Destino. Imagine a seguinte situação Mévio, um servidor público federal em Belém/PA, tem um dependente que estuda Medicina em universidade particular. Mévio é transferido (removido) de ofício para Boa Vista/RR. O que acontece com o dependente de Mévio que estava cursando faculdade na localidade de Belém/PA? A resposta a essa pergunta depende de várias circunstâncias. Existe Lei que ampara o direito do depedente? Sim. A “transferência ex officio” é amparada pela Lei nº 9.536/97. Assim, a transferência ex officio será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino. Em qualquer época do ano e independente da existência de vaga. Quando envolver servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício. Essa lei a aplicável para o caso de posse em concurso público? Não. Essa regra não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. É importante notar que não é necessário que o servidor ou seu dependente aguarde o início do semestre. Também não é necessário haver vaga na turma para se requerer a matrícula no curso superior. E quem é empragado de Empresa Pública, tem direito? Esse direito alcança não apenas servidores vinculados à Administração direta, mas também aqueles que exercem suas atividades em entidades da Administração Pública indireta. Assim, os empregados das entidades da Administração Indireta, dentre elas as empresas públicas e sociedades de economia mista, são considerados servidores públicos em sentido amplo e, portanto, têm direito ao benefício previsto na Lei nº 9.536/97. O que significa congeneridade? Em 2005, o STF decidiu que a previsão de transferência obrigatória para outra faculdade somente pode ser considerada constitucional se a instituição de destino for congênere à de origem. Congênere significa algo que é do mesmo gênero (tipo), ou seja, algo similar. Portanto, se o servidor (ou seu dependente) estudava em uma universidade pública, ele terá direito de se transferir para uma universidade também pública na cidade de destino. Por outro lado, se o servidor (ou seu dependente) estudava em uma universidade privada, ele será transferido para uma universidade, também privada. Em suma, se o servidor público (civil ou militar) que cursa faculdade for transferido de ofício, para outra localidade, ele tem direito de ser matriculado em instituição de ensino superior do local de destino, observado, todavia, o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem. Assim, firmou-se que: se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, deverá ser assegurada a matrícula em instituição não congênere. Logo, no exemplo acima, diante da inexistência de curso de medicina em faculdade privada na localidade de destino, Mévio (ou seu dependente) teria direito a uma vaga no curso de Medicina em faculdade pública da região. Tamanha é a importância do tema que o STF se manifestou decidindo que: é constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem (STF. Plenário. RE 601580/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/9/2018 – repercussão geral – Info 916). Com isso, se a localidade de destino não possuir um curso congênere na rede privada, deve-se excepcionalmente admitir a matrícula em universidade pública, a fim de se evitar uma restrição desproporcional. Até porque, exigir que a transferência se dê entre instituições de ensino congêneres praticamente inviabiliza o direito à educação não apenas dos servidores, mas de seus dependentes, solução que viola o disposto na Lei nº 9.536/97, e exclui, por completo, a fruição de um direito fundamental. Por fim, impedir a matrícula do servidor ou de seus dependentes, em caso de transferência compulsória, quando inexistir instituição congênere no município, possivelmente levaria ao trancamento do curso ou sua desistência. Assim, permitir a matrícula, ante a inviabilidade de um dos direitos em confronto, não se afigura desproporcional. Mais sobre Estudantes e Universidade: Justiça reconhece direito de estudante de medicina   Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Servidor que fazia faculdade particular e é removido de ofício, para outra cidade tem direito a matrícula em universidade pública, se não existir instituição privada congênere no destino. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/37d7902cb2d3de686e497e31624d82e0. Acesso em: 29/05/2022;   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9536.htm;   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394compilado.htm

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Decurso de prazo da validade do concurso sem convocação. Direito subjetivo à nomeação. Princípios da legalidade, da segurança jurídica e do concurso público.

Decurso de prazo da validade do concurso sem convocação. Direito subjetivo à nomeação. Princípios da legalidade, da segurança jurídica e do concurso público.

O TRF-1 decidiu que o decurso de prazo da validade do concurso sem a convocação dos aprovados gera direito subjetivo à nomeação com fundamento nos Princípios da legalidade, Segurança Jurídica e do Concurso Público. Para a Corte não se justifica a alegação da empresa de que ficou impossibilitada de efetuar a nomeação do candidato por restrições financeiras decorrente de crise econômica superveniente, já que não foram comprovados, de forma cabal, os fatores ensejadores da alegada impossibilidade, como a imprevisibilidade, a gravidade e a necessidade da não nomeação dos aprovados no concurso público dentro do número de vagas. Fonte: TRF-1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Unânime. (ReeNec 1017318-50.2020.4.01.3900 – PJe, rel. juiz federal Roberto Carlos de Oliveira (convocado), em 04/04/2022.)

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Militar. Incapacidade definitiva advinda de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar. Desnecessidade de existência de nexo de causalidade entre o surgimento da doença e o exercício de atividades militares. Eclosão da doença durante a prestação de serviço militar. Previsão do art. 108, vi da lei 6.880/1980.

Incapacidade Definitiva: Doenças e as Atividades Militares

Desmistificando a Incapacidade Definitiva: Entendendo a Ausência de Nexo Causal em Doenças e Atividades Militares   O TRF-1 (Primeira Seção) decidiu que a incapacidade definitiva advinda de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar não depende de necessidade de existência de nexo de causalidade entre o surgimento da doença e o exercício de atividades militares. Para o Tribunal poderá ocorrer a eclosão da doença durante a prestação de serviço militar, nos termos do previsto no do art. 108, VI da Lei 6.880/1980. O Tribunal decidiu que para a concessão da reforma ex officio do militar não se faz necessária que a incapacidade sobrevenha em consequência de acidente ou doença com relação de causa e efeito com o serviço castrense, sendo suficiente, para caracterizar o nexo de causalidade, que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar. Para a Corte, por força de lei, ao ingressar nas Forças Armadas, submete-se o militar a rigoroso exame de aptidão física, onde nada deve ser constatado, daí a presunção do liame causal entre a moléstia e o serviço militar. Essa é a inteligência do art. 108 da Lei 6880/80 (Estatuto dos Militares). De mais a mais, o TRF-1 decidiu que aquele que for acometido de tais enfermidades tem direito de ser reformado com o percebimento do respectivo soldo, nos termos do art. 111, I e II, da Lei 6.880/1980. FONTE: Precedente do STJ. Unânime. TRF-1. (AR 0008131-81.2009.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 29/03/2022.)

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TRF-01 decide que autodeclaração como pessoa negra ou parda comprovada por fotografias juntadas aos autos afasta as conclusões de comissão de heteroidentificação.

TRF-01 decide que autodeclaração como pessoa negra ou parda comprovada por fotografias juntadas aos autos afasta as conclusões de comissão de heteroidentificação.

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-01) decidiu, em decisão com efeito interpartes, que uma Universidade Federal deve proceder a matrícula definitiva de candidata à curso de ensino superior da referida instituição de ensino e que concorria à vaga como cotista (preto/pardo) pelo SISU. Em grau de recurso, a Universidade Federal discorreu quanto a sistemática do sistema de cotas instituído pela Lei nº 12.711/2012 e defendeu a legalidade da decisão que não homologou a autodeclaração da candidata, tendo em vista a conclusão (pela banca examinadora) de que ela não possuía características fenotípicas de pessoas negras ou pardas. A instituição de ensino superior também defendeu que não caberia ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de avaliação de candidatos. Argumentando que a decisão da Comissão Plural assegurava que todos os que vindicam a cota, sejam aprovados aqueles com fenótipo mais marcantes da etnia, garantindo, assim, a efetividade da ação afirmativa. Para o Tribunal, a controvérsia instaurada nos autos girava em torno do ato que não homologou a autodeclaração de cor da candidata, para ingresso no curso de Administração, da referida instituição de ensino, sob o argumento de que a estudante não possuía características fenotípicas de pessoas negras/pardas. O Tribunal pontuou que a candidata não se insurgiu contra a instauração do procedimento administrativo que culminou na anulação da sua autodeclaração de cor, limitando-se a questionar a sua legalidade, porquanto, além de desprovido de regular motivação, não teve como fundamento preceitos de ordem objetiva quanto às suas características físicas (fenótipo), conforme fotos e documento público, juntados ao processo. Para o TRF-01, embora o edital regulador do certame não tenha estabelecido que tais elementos seriam os adotados para fins de aferição da veracidade da autodeclaração de cor, não se pode olvidar que, em matéria desse jaez, afigura-se de difícil estipulação prévia de critérios objetivos para essa finalidade, dado o seu caráter manifestamente subjetivo. De outra senda, não se pode olvidar que, em casos dessa natureza, a mera autodeclaração de cor, não raras vezes, pode conduzir ao preenchimento indevido de vaga que não seria ocupada por candidato que opta por essa modalidade de ingresso na Universidade. Contudo o TRF – 01 decidiu que fotografias juntadas ao processo, demonstraram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pela candidata, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada. Por fim o TRF-01 esclareceu que a jurisprudência do referido tribunal vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.   Fonte: TRF-01. Proc.: 1001472-90.2020.4.01.3803. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

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Lei garante acompanhalmento integral para alunos com dislexia, transtorno do deficit de atenção com hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

Lei garante acompanhalmento integral para alunos com dislexia, transtorno do deficit de atenção com hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

A Lei Federal 14.254, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem. A referida lei determina que o poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem (ART. 1º). Também fica determinado que o acompanhamento integral compreenderá a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde (ART. 1º, parágrafo único). Assim o acompanhamento integral compreende: a identificação precoce do transtorno; o encaminhamento do educando para diagnóstico; o apoio educacional na rede de ensino; e o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. Assim, a lei acima citada estabelece que as escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental (ART. 2º). Dessa forma, caberá às escolas assegurar o devido cuidado e proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento. De mais a mais, fica estabelecido ainda que os alunos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território (ART. 3º). Logo, os estudantes com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentarem alterações no desenvolvimento da leitura, escrita, ou déficit de atenção, que possam influenciar na aprendizagem deverão ter garantidos o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, pelos educadores da instituição de ensino em que matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território. Ademais, as necessidades específicas no desenvolvimento do estudante serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde (ART. 4º). Bem como, caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem (ART. 4º, parágrafo único). Concluindo, a lei supra estabelece que no âmbito do programa estabelecido no art. 1º, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos (ART. 5º). Por derradeiro, diante da necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.   Fonte: A) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14254.htm> Acesso em: 03/04/2022; B) CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 14.254/2021: acompanhamento integral para educandos com dislexia ou TDAH ou outro transtorno de aprendizagem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/novidades_legislativas/detalhes/816b112c6105b3ebd537828a39af4818>. Acesso em: 03/04/2022

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