Direito Seu

Justiça Garante Retorno de Candidata ao Concurso da Aeronáutica

Justiça garante retorno de candidata ao concurso da Aeronáutica após eliminação indevida. Eliminação Injusta Uma candidata, eliminada do concurso para oficial temporário da Aeronáutica, recorreu à justiça após ser excluída do processo seletivo devido à alegada falta de apresentação de laudo psicológico. Por meio de impetrar um Mandado de Segurança, a candidata demonstrou que havia, sim, apresentado o laudo, o que foi confirmado pela lista de verificação de exames médicos, devidamente recebida pela administração militar. Decisão Judicial Favorável à Candidata O juiz responsável pelo caso reconheceu que a eliminação da candidata violava o princípio da razoabilidade, já que ela havia comprovado a apresentação da avaliação psicológica dentro do prazo estabelecido. A justiça, então, determinou o prosseguimento da candidata no processo seletivo, assegurando-lhe o direito de continuar na disputa pelo cargo de oficial temporário. Razoabilidade da Medida No recurso, os Desembargadores, destacaram que a sentença aplicou corretamente a solução mais adequada à situação da candidata, garantindo-lhe o direito de continuar no certame com base na documentação apresentada. Destacou-se que a exclusão da candidata foi injusta, reforçando a importância de respeitar os princípios da razoabilidade e da justiça no processo seletivo. Isso demonstra a importância de se buscar por advogado especializado em causas de concurso público. PROCESSO: MSCível 1025244-82.2020.4.01.3900 Mais casos de militares: Reprovado no EAOF da Aeronáutica deve ser reintegrado ao concurso Advogada Viviane dos Santos Pereira  

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É possível exigir pensão alimentícia (obrigação de prestar alimentos) em face dos avós da criança (alimentando)?

Alimentos avoengos ou pensão avoenga consiste no dever de os avós em prover alimentos quando os genitores estiverem impossibilitados de satisfazer (suprir) a subsistência dos seus dependentes (filhos, enteados, entre outros). É o que acontece, por exemplo, quando da morte, desemprego, enfermidades, ou prisão daquele que possui o dever de prestar/pagar alimentos. Os alimentos avoengos possuem natureza complementar e subsidiária, podendo ser requisitados em face dos avós quando os genitores (alimentantes) do necessitado (alimentando) não promoverem o cumprimento da obrigação alimentar. O Código Civil estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (avós), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (CC/02, art. 1.696). No mesmo sentido é o posicionamento sumulado pelo STJ, ao decidir que a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais (STJ, Súmula 596). Também é importante pontuar que para o STJ, em decisão divulgada no Informativo 587, o falecimento de apenas um dos genitores (alimentantes) não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós (STJ. 4ª Turma. REsp 1249133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016). Assim, nas hipóteses em que os pais não conseguem cumprir com sua obrigação em garantir os alimentos aos filhos, é possível e desde que de maneira complementar e subsidiária, que a responsabilidade pelos alimentos ou sua complementação venha ser exigida dos avós, paternos ou maternos, ou dos dois. Isso se justifica pelo fato de que prevalece o princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, o qual dá preferência ao amparo do indivíduo sem afastá-lo (separá-lo) de seu ambiente familiar, oportunizando a assistência necessária para garantir o melhor interesse do menor. FONTE DE PESQUISA: 4ª Turma. REsp 1249133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587). Súmula 596-STJ; Lei Federal 10.406/02. Código Cívil.

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Ao fim de um casamento ou união estável, é possível que o juiz reconheça o direito de visita a animal de estimação adquirido durante a constância do relacionamento?

Como tudo no Direito, a resposta é um sonoro depende. O Código Civil (Lei Federal 10.406/02) estabelece que são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (CC/02, art. 82). Assim, os animais são categorizados como bens de natureza semoventes, podendo inclusive ser objeto de relação jurídica (compra e venda, por exemplo). Isso acontece diariamente quando um casal busca alguma loja de animais para a compra de um pet (cão ou gato, por exemplo). Ocorre que, com o passar do tempo, o vínculo entre a família e o animal de estimação aumenta. Escolhe-se nome e compra-se roupas. Faz-se festa de aniversário. Leva-se a passeios. Apresenta-se aos demais familiares e amigos, entre outros. Assim, os bichinhos tornam-se verdadeiros “membros da família moderna”. Com dormitório próprio, alimentação balanceada e sem glúten e tudo mais. Tamanha é a repercussão disso que atualmente os juristas já falam em família multiespécie. Aquela formada por humanos em convivência compartilhada com animais de estimação. Bastando-se demostrar por meio de prova documentada (fotos, vídeos, por exemplo) um convívio duradouro e um laço de afeto entre o “pet” e demais membros daquela família. O problema é que quando as escovas de dentes se separam (pondo fim à relação conjugal), o casal extingue o relacionamento e cada um parte em uma nova jornada. Mas e o animal de estimação? Seus hábitos, necessidades e tudo mais? Como fazer com a imensa “saudade e a tristeza pulsante” no coração irracional dos bichinhos? Se a dor da partida é intensa para o humano, para o bichinho também o será. Isso ninguém discute. Assim, cresce hodiernamente o argumento de que os animais de estimação não devem ser considerados como simples coisas (bens semoventes). Ao contrário, na atual conjectura de família multiespécie, eles são dignos de tutela jurídica e tratamento peculiar. Até porque, segundo o IBGE, existem mais famílias com gatos e cachorros (44%) do que com crianças (36%). Diante dessa realidade social, os Tribunais do país têm-se deparado com situações de divórcio e dissolução de uniões estáveis em que a única divergência está justamente na definição da custódia do animal de estimação. Com quem ficará e como se cuidará do bichinho? São perguntas e inquietações que enchem de lágrimas os olhos dos tutores que entendem perfeitamente que os animais necessitam de cuidados constantes e nada têm a ver com o fim do relacionamento. Assim tem ocorrido, a ponto de parte dos juristas nacionais já defenderem que os animais devem ser considerados sujeitos de direitos, ainda que não sejam pessoas. Para tais estudiosos, é legítimo separar os conceitos de “pessoa humana/jurídica” e o conceito de “sujeito de direito”, possibilitando, com isso, a proteção aos animais na qualidade de sujeito de direito sem personalidade. De mais a mais, quando do divórcio, não é possível aplicar o instituto da guarda aos animais de estimação. A guarda, instituto de direito de família, não pode ser simples e diretamente aplicada para animais de estimação. Isso porque a guarda envolve não apenas direitos, mas também deveres do guardião para a pessoa sob guarda. Isto posto, não é possível equiparar a posse de animais com a guarda de filhos. Os animais, mesmo com todo afeto merecido, continuarão sendo “não humanos” e, por conseguinte, portadores de demandas diferentes das nossas. Também é certo que a Constituição Federal de 1988 (Lei mais importante de nosso país) estabelece a dignidade humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF88, art. 1º, inciso III). Nossa Constituição Federal também destinou um capítulo (CF88, art. 225) para tratar do meio ambiente. Logo, a ordem jurídica não pode, simplesmente, relativizar a importância do vínculo estabelecido entre o humano e seu animal de estimação. Assim, o legislador estabeleceu como crime punido com reclusão de 02 a 05 anos, além de multa para aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais, domésticos (cão ou gato), aumentando-se a pena de um sexto a um terço, se ocorrer a morte do animal (Lei Federal 9605/98, art. 32). Assim, pelo fato de o Direito ter como norte os fatos sociai e culturais, resta evidente a necessidade de solução para as disputas no âmbito da entidade familiar em que se prepondera o afeto de ambos os cônjuges por seus bichinhos. Portanto, a solução deve buscar a preservação e a garantia dos direitos da pessoa humana, mais precisamente o âmago de sua dignidade. Logo, negar o contato do indivíduo com o animal de estimação em razão do fim do relacionamento viola a dignidade da pessoa humana. Isto posto, na dissolução da sociedade conjugal (casamento, união estável) em que haja conflito em relação ao animal de estimação, a solução deverá buscar atender aos fins sociais e as exigências do bem comum. Atentando-se para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o reconhecimento do direito de visita ao animal de estimação adquirido na constância da união estável ou casamento, comprovada a relação de afeto entre o humano e o animal (STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 -Info 634). Por todo o exposto, resta legítimo que o magistrado, em enfrentar casos de encerramento da sociedade conjugal onde se discuta a visitação de animais de estimação por parte de seus tutores, decida visando satisfazer a dignidade humana, aplicando-se ao litigio os institutos do direto de família assegurando-se os fins sociais, visto que os animais de estimação tornaram-se parte da família multiespécie e não mais bens de natureza meramente patrimonial. Fonte de Pesquisa: 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 (Info 634); CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo STJ-634. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/informativo/detalhes/42e7aaa88b48137a16a1acd04ed91125>. Acesso em: 12/03/2022; Superior Tribunal de Justiça Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-06-19_20-21_STJ-garante-direito-de-excompanheiro-visitar-animal-de-estimacao-apos-dissolucao-da-uniao-estavel.aspx> . Acesso em: 12/03/2022; Constituição Federal de 1988. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm > Acesso em: 12/03/2022; Lei de Crimes Ambientais.

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Remoção de Funcionário: Direito de Transferência Garantido Independente de Vaga

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício. É certo que a união estável é entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art. 1.723 do CC/2002, devendo ser protegida pelo Estado tal como o casamento. Além do dever do Estado na proteção das unidades familiares, no caso analisado observa-se disposição normativa local específica prevendo o instituto “remoção para acompanhamento de cônjuge”. Dessa forma, havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o(a) outro(a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento. Não se trata de ato discricionário da Administração, mas sim vinculado. A remoção visa garantir à convivência da unidade familiar em face a um acontecimento causado pela própria Administração Pública. Assim, para a Corte Superior, o fato de servidor público estar trabalhando em local distinto de onde a servidora pública laborava à época da remoção de ofício daquele não é peculiaridade capaz de afastar a regra geral. Isso porque a convivência familiar estava adaptada a uma realidade que, por atitude exclusiva do Poder Público, deverá passar por nova adaptação. Ora, deve-se lembrar que a iniciativa exclusiva do Estado pode agravar a convivência da unidade familiar a ponto de torná-la impossível. FONTE: INFORMATIVO: INFO 712 STJ, 11 de outubro de 2021 Acessado em: 12/03/2022; PROCESSO: RMS 66.823-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021; VIDEO DO JULGAMENTO: https://www.youtube.com/watch?v=LwOdqCc3EOs&t=1314s

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A operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia (REsp 1.947.757-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). A Lei n. 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários. Em relação ao plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, a cobertura mínima está vinculada a prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos. A hipótese em análise, entretanto, apresenta a peculiaridade de se tratar de um atendimento de urgência decorrente de complicações no processo gestacional. Nessa situação, a Lei n. 9.656/1998 (art. 35-C) e a Resolução CONSU n. 13/1998, estabelecem, observada a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, a obrigatoriedade de cobertura, razão pela qual a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde se mostra indevida. Ademais, o art. 4º da Resolução CONSU n. 13/1998 garante, ainda, os atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional e estabelece que, caso haja necessidade de assistência médica hospitalar decorrente da condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica ou com cobertura obstétrica que ainda esteja cumprindo período de carência, deverá a operadora de plano de saúde, obrigatoriamente, cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial. Além disso, a Resolução Normativa da ANS n. 465/2021 que, ao atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o qual estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, assenta que o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos de urgência e emergência, garantindo a cobertura da internação hospitalar por período ilimitado de dias. Isto posto, considerando a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, o STJ decidiu que não há que falar em exclusão de cobertura do atendimento de parto de urgência, incluindo o direito à internação sem limite de dias ou a cobertura de remoção, o que, conforme consta dos autos, não se verifica na hipótese. Assim, a orientação adotada pela jurisprudência da Corte Superior (STJ) é a de que “a recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra” (AgInt no AgInt no REsp 1.804.520-SP, Quarta Turma, DJe de 02/04/2020). De mais a mais, o CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 14). Com isso, no caso, existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos em decorrência da má prestação dos serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de urgência de que necessitava a beneficiária. FONTE: < https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/> Acessado em: 12/03/2022; INFORMATIVO 728, STJ; REsp 1.947.757-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022; VIDEO DO JULGAMENTO: https://www.youtube.com/watch?v=-sVwNDRoMAM&t=12395s

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É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público?

Sim, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na lei de responsabilidade fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso i do parágrafo único do art. 22 da lei complementar n. 101/2000. O Superior Tribunal de Justiça (STJ. Primeira Seção. TEMA 1075. INFORMATIVO 726. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª região. julgado em 24/02/2022.) decidiu em votação unânime que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da referida lei. A lei supra estabelece que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal (limite específico) se mantém inferior a 95% do seu limite. Isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso (LC 101/2000, art. 22). Para o STJ, o diploma legal, acima citado, não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. Ademais, para a Corte Superior, o aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical (aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias) é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC n. 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. De mais a mais, a própria LC 101/2000, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. Prosseguindo, para o Colegiado, o ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. Com isso, condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Dessa feita, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Até porque, a Constituição Federal de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na LRF, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC n. 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. Isto posto, diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na LRF, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC n. 101/2000.   FONTE: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ – Acessado

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Depósito em entidade aberta de previdência privada deve ser partilhado após a separação do casal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quantia depositada em entidade aberta de previdência privada, durante a constância conjugal, equipara-se a outras aplicações financeiras. Por isso, o valor deve ser partilhado em caso de término do casamento ou da união estável, conforme o regime de bens pactuado. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que uma mulher requereu a partilha dos valores aplicados por seu ex-companheiro em entidade aberta de previdência complementar durante a convivência que mantiveram. Para a turma, desde que o beneficiário não esteja recebendo proventos resultantes do plano, o investimento integra o patrimônio comum dos conviventes. No caso dos autos, o ex-companheiro ajuizou ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens. A ex-companheira pleiteou que também fosse partilhado o saldo de previdência aberta do qual ele era titular – o que foi deferido em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, considerou que essa verba não se sujeita à partilha. Ao STJ, a ex-companheira alegou que, quando parte da remuneração do trabalho é transferida para a previdência privada, deixa de incidir sobre ela a regra do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, que exclui o salário da partilha. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator original do recurso, se não houve o resgate dos valores aplicados em previdência privada, eles não são partilháveis, independentemente de a entidade ser aberta ou fechada, porque possuem natureza de seguro social. Porém, ressalvou o magistrado: se houve o resgate, o caráter previdenciário não mais existe, e o valor da aplicação se torna um “mero investimento”, que deve ser partilhado. A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no colegiado, considerou que é relevante diferenciar os segmentos fechado e aberto da previdência complementar. Ela explicou que as entidades fechadas são restritas aos empregados ou servidores de uma única entidade, e são consideradas complementares à previdência oficial. Já as entidades abertas, destacou, comercializam livremente planos previdenciários, têm o lucro como objetivo e são, obrigatoriamente, constituídas sob a forma de sociedade anônima. Para a magistrada, tal obrigatoriedade “revela que a finalidade de obtenção de lucro expressa o claro critério adotado pelo legislador para distinguir o segmento aberto de previdência complementar”. A ministra lembrou que, embora o STJ já tenha decidido que a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições feitas para previdência aberta não afasta, inquestionavelmente, a natureza previdenciária desse saldo, a tese firmada ficou restrita às hipóteses em que o caráter alimentar da verba é demonstrado diante de credor que pretende a sua penhora (EREsp 1.121.719). No caso em julgamento, apontou, ao contrário daquele precedente, não esteve em questão a proteção da entidade familiar diante de terceiro, mas sim a partilha dos valores após a extinção da sociedade conjugal. Em virtude da possibilidade de resgate das contribuições ao plano de previdência, a magistrada concluiu que as reservas financeiras aportadas durante o vínculo conjugal são patrimônio que “deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança”. Por fim, Isabel Gallotti citou precedente no qual a Terceira Turma considerou que os saldos de previdência aberta podem ser partilhados por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, pois não possuem os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada (REsp 1.698.774). Os rendimentos do trabalho pertencem a cada cônjuge individualmente, mas “os bens com eles adquiridos passam a integrar o patrimônio comum do casal, sejam móveis, imóveis, direitos ou quaisquer espécies de reservas monetárias de que ambos os cônjuges disponham”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJSP.   FONTE: ST. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23022022-Deposito-em-entidade-aberta-de-previdencia-privada-deve-ser-partilhado-apos-a-separacao-do-casal.aspx

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Pandemia e crise não justificam falta de nomeação em concurso público

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente (STJ. 1ª Turma. RMS 66316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt – Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, julgado em 19/10/2021) que para a recusa à nomeação de candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas ofertadas no edital, devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS. Para a Corte Superior, a alegação de pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial não se demonstram suficientes para impedir a posse/nomeação de um candidato aprovado  dentro do número de vagas. O Tribunal decidiu que a recusa à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser a última das alternativas. Assim, a Administração Pública deve primeiramente esgotar todas as possibilidades para só então recusar a nomeação daqueles que foram aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame. Fonte: STJ. 1ª Turma. RMS 66316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 715).

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É válida, em sede de concurso público, a comprovação da escolaridade por outros meios além do diploma.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1713037/DF) decidiu que candidato que não juntar o diploma, mas comprovar a conclusão do curso superior por outros meios é válido. Dessa forma, ainda que a apresentação do diploma seja exigido pelo edital do certame, não pode a sua falta ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma. A decisão foi proferida em sede de Agravo Interno no Recurso Especial 1713037/DF. Fonte: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1713037/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2019.

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