Direito Seu

Não é cabível arbitramento de aluguel em favor de coproprietário afastado do imóvel por medida protetiva.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3 Turma. REsp 1.966.556) decidiu que não é cabível o arbitramento de aluguel em favor do coproprietário que foi impedido de habitar no imóvel em razão de medida protetiva decretada pela Justiça devido a suposta prática de violência doméstica. O tribunal local havia decretado medida protetiva (afastamento do lar) no qual o autor ficava proibido de se aproximar ou ter contato com as vítimas, tendo de sair da residência. Em sua defesa, o autor alegara  que a medida protetiva dizia respeito ao afastamento físico, mas não deveria comprometer seus direitos de propriedade sobre o imóvel. O juízo de primeira instância além de determinar a venda do bem, para que o valor fosse repartido entre os três proprietários, condenou a irmã a pagar aluguel mensal pela ocupação. A sentença foi reformada no Tribunal para afastar o aluguel no qual a irmã foi condenada a pagar, desobrigando-a, por entender-se que foi o próprio autor da ação o responsável pela sua proibição de habitar no imóvel. No STJ, o relator do recurso reconheceu que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários enseja o pagamento de indenização – por exemplo, na forma de aluguéis – aos que foram privados do regular domínio sobre o bem. Entretanto, ponderou que a imposição de tal penalidade à vítima de violência doméstica representaria proteção insuficiente aos direitos constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana, além de chocar-se com o objetivo fundamental do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo. Pontuou ainda que “Serviria de desestímulo para que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu artigo 226, parágrafo 8º”. Assim, para o STJ (relator do recurso), afastar o agressor justifica restringir o direito de propriedade. Contudo, ressaltou que a imposição de medida protetiva de urgência com o objetivo de cessar a prática de violência doméstica e familiar, resultando no afastamento do agressor do lar, constitui motivo legítimo para que se restrinja o seu direito de propriedade sobre o imóvel comum. Nessas circunstâncias, o uso exclusivo do bem pela mulher supostamente agredida não caracteriza enriquecimento sem causa.  Salientou ainda, que esse raciocínio deve ser afastado se a medida de proteção for decretada por má-fé da suposta vítima, situação em que seria legítimo o pagamento de aluguel como forma de indenização. Concluindo, o STJ decidiu que “O direito de propriedade do recorrente não está sendo inviabilizado, mas apenas restringido, uma vez que apenas o seu domínio útil, consistente no uso e gozo da coisa, foi limitado, sendo preservada a nua propriedade” Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07032022-Nao-e-cabivel-arbitramento-de-aluguel-em-favor-de-coproprietario-afastado-do-imovel-por-medida-protetiva-.aspx

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No regime da comunhão parcial, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não se comunicam (não serão incluídos na partilha) no momento do divórcio os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento. O Código Civil (Lei Federal 10.406/02) estabelece que se excluem da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar-se, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (CC/02, art. 1.659). Assim, o ex-cônjuge/companheiro não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, quando a parte arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem. Pois se assim não fosse, poderia ser configurada enriquecimento sem causa (locupletamento). FONTE: STJ. 3ª Turma. REsp 1841128-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 719).

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Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada.

O Supremo Tribunal Federal (STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso- Repercussão geral – Tema 22 – Info 965 – julgado em 5 e 6/2/2020) decidiu que sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal. Fonte: STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22) (Info 965)

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Pensão por morte a ser paga ao dependente que se habilita posteriormente

A Lei Federal 8.213/1991, art. 76 determina que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

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